TJDF AGI - 978731-20160020260754AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I. Na sistemática processual vigente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução tem caráter excepcional, conforme intelecção do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. II. A aptidão suspensiva dos embargos à execução depende do preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos legais: a) pedido do embargante; b) probabilidade do direito; c) existência de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação; e d) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução. III. Não havendo elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito, é de rigor o indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. EXCEPCIONALIDADE. REQUISITOS LEGAIS CUMULATIVOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. I. Na sistemática processual vigente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução tem caráter excepcional, conforme intelecção do artigo 919, § 1º, do Código de Processo Civil. II. A aptidão suspensiva dos embargos à execução depende do preenchimento, de forma cumulativa, dos seguintes requisitos legais: a) pedido do embargante; b) probabilidade do direito; c) existência de risco de grave dano de difícil ou incerta reparação; e d) garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução. III. Não havendo elementos que possam evidenciar a probabilidade do direito, é de rigor o indeferimento do pleito de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. IV. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
21/11/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
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