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Jurisprudência


TJDF AGI - 978735-20160020141129AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERDADE. OMISSÃO DA PARTE DEPOIS DE INTIMADA PARA DEMONSTRAR A EFETIVA HIPOSSUFICIÊNCIA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE PROVA DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. De acordo com os artigos 5º da Lei 1.060/50 e 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil, para efeito da concessão da gratuidade de justiça a presunção de veracidade dadeclaração de insuficiência de recursos, de natureza meramente relativa, pode ser descredenciada por prova em sentido contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos. II. Se não estiver convencido do direito da parte ao benefício legal ou se detectar indicativos de que a hipossuficiência declarada não corresponde à realidade dos autos, ao juiz cabe, antes de se pronunciar a respeito, proporcionar que a parte comprove a veracidade da declaração firmada, consoante a cautela imposta pelo § 2º do artigo 99 da Lei Processual Civil. III. Mantém-se o indeferimento da gratuidade de justiça na hipótese em que a parte não atende à intimação para demonstrar a efetiva hipossuficiência econômico-financeira. IV. Para o deferimento da gratuidade de justiça à pessoa jurídica é imprescindível a comprovação da sua incapacidade financeira de arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios. V. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 26/10/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JAMES EDUARDO OLIVEIRA