TJDF AGI - 979168-20160020331503AGI
DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. AConstituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. Porquanto o dever de prestar alimentos assim reconhecidos no título judicial pautou-se exclusivamente no fato/fundamento da relação jurídica que regula o poder familiar (CC, art. 1.534, I), o reconhecimento da obrigação alimentar no período que se segue ao advento da maioridade passa a depender de cognição jurisdicional acerca da nova relação jurídica e seus efeitos decorrentes do dever de mútua assistência entre ascendente e descendente (CC, art. 1.696, III), exigindo-se com isso a prevalência de inarredáveis princípios constitucionais de processo. 3. Ademais, embora a jurisprudência admita o direito ao pensionamento, exige-se do alimentante que comprove alguma excepcionalidade, que ainda não tenha concluído curso superior ou profissionalizante que o habilite ao mercado de trabalho. 4. Inexistindo, por enquanto, comprovação de que a agravada realmente não necessite mais da pensão alimentícia, estando o deslinde da controvérsia dependente neste momento de dilação probatória, afigura-se temerário suspender os alimentos ofertados 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO CIVIL PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL ALCANÇADA. PENSÃO ALIMENTÍCIA EM DECORRÊNCIA DO VÍNCULO DE PARENTESCO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. 1. AConstituição Federal de 1988 traz disposto em seu art. 277, expressamente a obrigação da família de garantir à criança e ao adolescente de forma efetiva o direito à vida, ao lazer, à saúde, à alimentação, à educação. Acresce, ainda, ser dever incondicional dos pais assessorarem, criarem e educarem os filhos. 2. Porquanto o dever de prestar alimentos assim reconhecidos no título judicial pautou-se exclusivamente no fato/fundamento da relação jurídica que regula o poder familiar (CC, art. 1.534, I), o reconhecimento da obrigação alimentar no período que se segue ao advento da maioridade passa a depender de cognição jurisdicional acerca da nova relação jurídica e seus efeitos decorrentes do dever de mútua assistência entre ascendente e descendente (CC, art. 1.696, III), exigindo-se com isso a prevalência de inarredáveis princípios constitucionais de processo. 3. Ademais, embora a jurisprudência admita o direito ao pensionamento, exige-se do alimentante que comprove alguma excepcionalidade, que ainda não tenha concluído curso superior ou profissionalizante que o habilite ao mercado de trabalho. 4. Inexistindo, por enquanto, comprovação de que a agravada realmente não necessite mais da pensão alimentícia, estando o deslinde da controvérsia dependente neste momento de dilação probatória, afigura-se temerário suspender os alimentos ofertados 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
26/10/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Classe/Assunto
:
Segredo de Justiça
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CARLOS RODRIGUES
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