TJDF AGI - 979437-20160020102997AGI
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DANO IMINENTE. NÃO DEMONSTRADO. PROBABILIDADE DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO PELO ENTE DISTRITAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA FISCALIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do art. 300 do vigente Código de Processo Civil A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; 2. No caso, o agravante não declinou o dano grave, de difícil ou impossível reparação que experimentará acaso não atribuído o efeito suspensivo ativo que emana de sua pretensão. Não cabe ao julgador antever qual o prejuízo a ser suportado pela parte, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Cabe, ao revés, ao recorrente demonstrar de forma clara e objetiva a natureza e a extensão do dano que irá suportar, se mantido o quadro fático atual. Tampouco há risco ao resultado útil do processo, na medida em que a pretensão poderá ser perfeitamente acolhida quando do julgamento de mérito da ação em trâmite na origem, sem que o resultado deste recurso nela interfira 3. Estão ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito em questão. Primeiro porque se afigura inverossímil a alegação de que a atribuição para exclusão do Simples seria unicamente da Receita Federal, haja vista a própria normatização constante da decisão recorrida (art. 33 da LC 123/2006 e Resolução CGSN n° 94/2011). Segundo porque a alegada violação ao processo administrativo, materializada pela violação à ampla defesa, demanda a necessária dilação probatória com a oitiva da parte contrária, não se presumindo de per si, ante a presunção de legitimidade de que são dotados os atos administrativos. Terceiro porque a insurgência quanto aos fatos apurados na fiscalização da autoridade administrativa, porque demandam dilação probatória e ampla cognição e, inclusive, por revestir o próprio mérito da pretensão deduzida na origem, não encontra ambiente propício a discussão neste recurso, em que se discute a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, tendo por base unicamente os elementos já constantes nos autos; 4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. AUSÊNCIA. DANO IMINENTE. NÃO DEMONSTRADO. PROBABILIDADE DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. SIMPLES NACIONAL. EXCLUSÃO PELO ENTE DISTRITAL. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA FISCALIZAÇÃO. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A teor do art. 300 do vigente Código de Processo Civil A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; 2. No caso, o agravante não declinou o dano grave, de difícil ou impossível reparação que experimentará acaso não atribuído o efeito suspensivo ativo que emana de sua pretensão. Não cabe ao julgador antever qual o prejuízo a ser suportado pela parte, mormente em se tratando de direitos disponíveis. Cabe, ao revés, ao recorrente demonstrar de forma clara e objetiva a natureza e a extensão do dano que irá suportar, se mantido o quadro fático atual. Tampouco há risco ao resultado útil do processo, na medida em que a pretensão poderá ser perfeitamente acolhida quando do julgamento de mérito da ação em trâmite na origem, sem que o resultado deste recurso nela interfira 3. Estão ausentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito em questão. Primeiro porque se afigura inverossímil a alegação de que a atribuição para exclusão do Simples seria unicamente da Receita Federal, haja vista a própria normatização constante da decisão recorrida (art. 33 da LC 123/2006 e Resolução CGSN n° 94/2011). Segundo porque a alegada violação ao processo administrativo, materializada pela violação à ampla defesa, demanda a necessária dilação probatória com a oitiva da parte contrária, não se presumindo de per si, ante a presunção de legitimidade de que são dotados os atos administrativos. Terceiro porque a insurgência quanto aos fatos apurados na fiscalização da autoridade administrativa, porque demandam dilação probatória e ampla cognição e, inclusive, por revestir o próprio mérito da pretensão deduzida na origem, não encontra ambiente propício a discussão neste recurso, em que se discute a possibilidade de antecipação dos efeitos da tutela, tendo por base unicamente os elementos já constantes nos autos; 4. Recurso conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
14/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GISLENE PINHEIRO
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