TJDF AGI - 979707-20160020253087AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. AFIRMAÇÃO DE NULIDADE E RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO VICIADA DA PARTE EXECUTADA/AGRAVADA. PUBLICAÇÃO DIRIGIDA A ESTAGIÁRIO DE DIREITO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA NAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS POSTERIORES. PRECLUSÃO. AFIRMAÇÃO DA NULIDADE E RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA SUSCITADA COM INTUITO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. IMPERATIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Aferido que intimações por publicação oficial foram direcionadas a estagiário de direito, sem que fosse veiculadas em nome do patrono indicado expressamente pela recorrente, é possível a afirmação de nulidade, nos moldes do art. 236, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época das respectivas publicações, efetivadas no ano de 2015. 2. Contudo, tratando-se de hipótese de nulidade relativa, e tendo a parte interessada permanecido inerte em diversas oportunidades que lhe foi dada a manifestação nos autos, trona-se inviável o acolhimento da arguição, pois tanto o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 278, quanto o novo Diploma Processual Civil, no artigo 245, dispõem que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade pela parte interessada, sob pena de preclusão. 3. Sem alegar prejuízo processual e demonstrar essa circunstância, é inviável o acolhimento de nulidade relativa e a renovação de todos os atos processuais, máxime quando a questão é suscitada a destempo, com nítido caráter procrastinatório, consoante dispõe o art. 249, §1º, do Código de Processo Civil revogado e o art. 282, §1º, do novo Estatuto Processual. 4. Na hipótese, consoante ressoa incontroverso nos autos, foram várias as intimações posteriores dirigidas ao patrono da agravada, assim como houve manifestações processuais posteriores da recorrida, sem que a matéria objeto das intimações viciadas fossem questionadas, inviabilizando que a arguição seja sustentada nesse momento, sem a indicação de qualquer prejuízo processual, com o único objetivo de retardar a efetividade do processo executivo. 5. A legislação processual em momento algum elenca a carga do processo como pressuposto para que o silêncio da parte acarrete a preclusão da arguição de nulidade relativa, e a questão em cotejo não representa hipótese de nulidade absoluta, já que se refere a intimação de ato processual e não de citação, como deduzido inadvertidamente em contrarrazões pela agravada. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. AFIRMAÇÃO DE NULIDADE E RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO VICIADA DA PARTE EXECUTADA/AGRAVADA. PUBLICAÇÃO DIRIGIDA A ESTAGIÁRIO DE DIREITO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA NAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS POSTERIORES. PRECLUSÃO. AFIRMAÇÃO DA NULIDADE E RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA SUSCITADA COM INTUITO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. IMPERATIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Aferido que intimações por publicação oficial foram direcionadas a estagiário de direito, sem que fosse veiculadas em nome do patrono indicado expressamente pela recorrente, é possível a afirmação de nulidade, nos moldes do art. 236, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época das respectivas publicações, efetivadas no ano de 2015. 2. Contudo, tratando-se de hipótese de nulidade relativa, e tendo a parte interessada permanecido inerte em diversas oportunidades que lhe foi dada a manifestação nos autos, trona-se inviável o acolhimento da arguição, pois tanto o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 278, quanto o novo Diploma Processual Civil, no artigo 245, dispõem que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade pela parte interessada, sob pena de preclusão. 3. Sem alegar prejuízo processual e demonstrar essa circunstância, é inviável o acolhimento de nulidade relativa e a renovação de todos os atos processuais, máxime quando a questão é suscitada a destempo, com nítido caráter procrastinatório, consoante dispõe o art. 249, §1º, do Código de Processo Civil revogado e o art. 282, §1º, do novo Estatuto Processual. 4. Na hipótese, consoante ressoa incontroverso nos autos, foram várias as intimações posteriores dirigidas ao patrono da agravada, assim como houve manifestações processuais posteriores da recorrida, sem que a matéria objeto das intimações viciadas fossem questionadas, inviabilizando que a arguição seja sustentada nesse momento, sem a indicação de qualquer prejuízo processual, com o único objetivo de retardar a efetividade do processo executivo. 5. A legislação processual em momento algum elenca a carga do processo como pressuposto para que o silêncio da parte acarrete a preclusão da arguição de nulidade relativa, e a questão em cotejo não representa hipótese de nulidade absoluta, já que se refere a intimação de ato processual e não de citação, como deduzido inadvertidamente em contrarrazões pela agravada. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
23/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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