TJDF AGI - 979719-20160020047749AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO NULA. PESSOA HOMÔNIMA. CERTIFICAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NOVO PEDIDO DE TENTATIVA DE CITAÇÃO. MESMO ENDEREÇO. DESATENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA DA PARTE INJUSTAMENTE INTIMADA AO PROCESSO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Apesar de o Oficial de Justiça ter deixado de citar a pessoa homônima à requerida dos autos principais e certificado esta situação adequadamente, ante a constatação de diversidade nos números de CPF, a agravante, sem refletir, requereu novamente citação no endereço já diligenciado pelo Oficial de Justiça. 2. Inequivocamente, a responsável pela prática de atos processuais inúteis, como a expedição do AR e de mandado de citação é a instituição financeira. Sem alternativa à agravada, insistentemente chamada a compor a lide, foi necessária a constituição de advogado, para obstar mais interpelações judiciais indevidas, que contestou a ação. 3. Os honorários advocatícios devem ser pagos em favor do advogado subscritor da petição defensiva dos autos principais. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CITAÇÃO NULA. PESSOA HOMÔNIMA. CERTIFICAÇÃO DO OFICIAL DE JUSTIÇA. NOVO PEDIDO DE TENTATIVA DE CITAÇÃO. MESMO ENDEREÇO. DESATENÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO DA MÁQUINA JUDICIÁRIA. NECESSIDADE DE CONSTITUIÇÃO DE ADVOGADO PARA DEFESA DA PARTE INJUSTAMENTE INTIMADA AO PROCESSO. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Apesar de o Oficial de Justiça ter deixado de citar a pessoa homônima à requerida dos autos principais e certificado esta situação adequadamente, ante a constatação de diversidade nos números de CPF, a agravante, sem refletir, requereu novamente citação no endereço já diligenciado pelo Oficial de Justiça. 2. Inequivocamente, a responsável pela prática de atos processuais inúteis, como a expedição do AR e de mandado de citação é a instituição financeira. Sem alternativa à agravada, insistentemente chamada a compor a lide, foi necessária a constituição de advogado, para obstar mais interpelações judiciais indevidas, que contestou a ação. 3. Os honorários advocatícios devem ser pagos em favor do advogado subscritor da petição defensiva dos autos principais. 4. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
25/11/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
Mostrar discussão