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Jurisprudência


TJDF AGI - 980068-20160020229373AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE POUPANÇA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. 1. Sendo o crédito detitularidade do participante da entidade fechada de previdência privada, revela-se patente o interesse processual da referida entidade em ver deferida a penhora de reserva de poupança, mostrando-se descabida a compensação se a entidade não é devedora da parte executada. Inteligência do artigo 368 do Código Civil. 2. A reserva de poupança tem caráter de verba alimentar, ante a natureza previdenciária do depósito, o que atrai a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado tese no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente (REsp 1121426/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014), esse exame, por demandar instrução processual, revela-se incabível em sede de agravo de instrumento. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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