TJDF AGI - 980243-20160020354827AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). RE 591.797/SP E 626.307/SP. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NOVA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão agravada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes. 3. As ordens de sobrestamento exaradas nos RE nº 591.797/SP e 626.307, de relatoria do e. Ministro Dias Toffoli, não atingem os processos em fase de execução definitiva. 4. Nenhum juiz solucionará novamente questões já dirimidas relativas à mesma lide. Assim, não se admite a rediscussão de matéria preclusa (505 CPC/15). 5. A litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de conduta processual dolosa e comportamento desleal da parte. Ausente a caracterização de ato atentatório à dignidade à justiça impera a presunção de boa-fé da parte. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). RE 591.797/SP E 626.307/SP. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NOVA DECISÃO. IMPOSSIBILIDADE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DOLO. PROVA. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão agravada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, que homologou os cálculos apresentados pelos exequentes. 3. As ordens de sobrestamento exaradas nos RE nº 591.797/SP e 626.307, de relatoria do e. Ministro Dias Toffoli, não atingem os processos em fase de execução definitiva. 4. Nenhum juiz solucionará novamente questões já dirimidas relativas à mesma lide. Assim, não se admite a rediscussão de matéria preclusa (505 CPC/15). 5. A litigância de má-fé exige comprovação inequívoca de conduta processual dolosa e comportamento desleal da parte. Ausente a caracterização de ato atentatório à dignidade à justiça impera a presunção de boa-fé da parte. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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