TJDF AGI - 980244-20160020341369AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD. OFERTA DE SEGURO-GARANTIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. 1.No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de execução, a qual determinou a manutenção do bloqueio de valores da conta-corrente da agravante. 3.Ar. decisão agravada considerou que o montante penhorado cobre integralmente o débito tributário e, por esse motivo, considerou garantida a execução, conforme art. 11, § 2º, c/c art. 9º, I, da Lei 6.830/80, determinando anotação de causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário no cadastro de dívida ativa. 4. O seguro-garantia não possui o mesmo status que o dinheiro, não estando a Fazenda Pública obrigada a aceitá-lo, motivo pelo qual é legal a preferência pela penhora realizada Precedente do c. STJ. 5.Outrossim, pela via estreita do agravo de instrumento não se mostra razoável o levantamento prematuro dos valores bloqueados via BACENJUD se há débito tributário no valor aproximado de sete milhões de reais e os valores bloqueados, ainda que se considere o seguro-garantia prestado, não é suficiente para quitar o débito fiscal. 6.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. BLOQUEIO DE VALORES PELO SISTEMA BANCENJUD. OFERTA DE SEGURO-GARANTIA. LEVANTAMENTO DA PENHORA. 1.No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2.Agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de execução, a qual determinou a manutenção do bloqueio de valores da conta-corrente da agravante. 3.Ar. decisão agravada considerou que o montante penhorado cobre integralmente o débito tributário e, por esse motivo, considerou garantida a execução, conforme art. 11, § 2º, c/c art. 9º, I, da Lei 6.830/80, determinando anotação de causa suspensiva de exigibilidade do crédito tributário no cadastro de dívida ativa. 4. O seguro-garantia não possui o mesmo status que o dinheiro, não estando a Fazenda Pública obrigada a aceitá-lo, motivo pelo qual é legal a preferência pela penhora realizada Precedente do c. STJ. 5.Outrossim, pela via estreita do agravo de instrumento não se mostra razoável o levantamento prematuro dos valores bloqueados via BACENJUD se há débito tributário no valor aproximado de sete milhões de reais e os valores bloqueados, ainda que se considere o seguro-garantia prestado, não é suficiente para quitar o débito fiscal. 6.Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
CESAR LOYOLA
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