TJDF AGI - 980266-20160020331159AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMÓVEL NA PLANTA. PARCELAS VINCENDAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Pedido direcionado a suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, em contrato de promessa de compra e venda objeto de distrato, e obstar a inscrição do nome da compradora em cadastro de inadimplentes. 2. A concessãod a tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 2.1 Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. 3.Reconhece-se a plausibilidade no pedido de tutela provisória, na medida em que a suspensão do pagamento das prestações que vencerem no curso da ação tem pertinência com a rescisão do negócio jurídico, podendo ainda sua continuidade expor a compradora a danos de difícil reparação, representando, também, aumento dos valores retidos em favor da vendedora. 3.1. Por outro lado, observa-se que não há risco para a construtora, que dispõe dos valores adimplidos e estará autorizada a negociar o imóvel com terceiros, o que certamente o fará. 4.Destarte, (...) Tratando-se de ação visando a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a suspensão do pagamento das prestações vincendas é corolário lógico do pedido, tal como a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Recurso provido. (20140020249459AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro 2ª Turma Cível, DJE: 20/02/2015). 5.Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. IMÓVEL NA PLANTA. PARCELAS VINCENDAS. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. 1.Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu a tutela de urgência. Pedido direcionado a suspender a exigibilidade das parcelas vencidas e vincendas, em contrato de promessa de compra e venda objeto de distrato, e obstar a inscrição do nome da compradora em cadastro de inadimplentes. 2. A concessãod a tutela de urgência pressupõe: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme dispõe o art. 300 do CPC. 2.1 Cogitam-se de expressões redacionais amplamente consagradas nas expressões latinas: fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. 3.Reconhece-se a plausibilidade no pedido de tutela provisória, na medida em que a suspensão do pagamento das prestações que vencerem no curso da ação tem pertinência com a rescisão do negócio jurídico, podendo ainda sua continuidade expor a compradora a danos de difícil reparação, representando, também, aumento dos valores retidos em favor da vendedora. 3.1. Por outro lado, observa-se que não há risco para a construtora, que dispõe dos valores adimplidos e estará autorizada a negociar o imóvel com terceiros, o que certamente o fará. 4.Destarte, (...) Tratando-se de ação visando a rescisão de contrato de compra e venda de imóvel, a suspensão do pagamento das prestações vincendas é corolário lógico do pedido, tal como a vedação da inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito. 3. Recurso provido. (20140020249459AGI, Relator: Mario-Zam Belmiro 2ª Turma Cível, DJE: 20/02/2015). 5.Agravo de instrumento provido.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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