TJDF AGI - 980272-20160020307398AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência, em ação de conhecimento ajuizada por morador de chácara, em desfavor da AGEFIS, com o objetivo de evitar a demolição da construção, por parte da autarquia. 2. Constatação de que o autor mora em região de propriedade da União, não passível de regularização, e classificada como Zona Rural de Uso Controlado V, que, segundo art. 93 da LC 903/2009, é constituída por parcelas de solo rural na bacia do lago Paranoá, que desempenham importante papel na manutenção de suas condições ecológicas, onde deve ser estimulada a preservação e a conservação da vegetação nativa das áreas institucionais e particulares. 3. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de moradia não são absolutos. No confronto com outros interesses, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política), e da função social da propriedade. 4. Jurisprudência: O direito constitucional à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade deve ser interpretado em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular. É legítima a demolição de construção realizada em dissonância com o alvará de construção concedido pela administração pública, nos termos do art. 178 da Lei Distrital 2.105/98. (20150020209380AGI, Relator: Hector Valverde 6ª Turma Cível, DJE 10/05/2016). 5. Doutrina de Alexandre de Moraes: Os direitos humanos fundamentais, (...) não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito (Direito Constitucional. 5ª edição. São Paulo: Editora Atlas S/A, 1999, p. 57). 6. Ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). 7. Agravo improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ABSTENÇÃO DE DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL. LIMINAR INDEFERIDA. DECISÃO MANTIDA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu tutela de urgência, em ação de conhecimento ajuizada por morador de chácara, em desfavor da AGEFIS, com o objetivo de evitar a demolição da construção, por parte da autarquia. 2. Constatação de que o autor mora em região de propriedade da União, não passível de regularização, e classificada como Zona Rural de Uso Controlado V, que, segundo art. 93 da LC 903/2009, é constituída por parcelas de solo rural na bacia do lago Paranoá, que desempenham importante papel na manutenção de suas condições ecológicas, onde deve ser estimulada a preservação e a conservação da vegetação nativa das áreas institucionais e particulares. 3. O princípio da dignidade da pessoa humana e o direito de moradia não são absolutos. No confronto com outros interesses, a necessidade de desenvolvimento sustentável impõe a prevalência dos direitos a um meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225, caput, da Lei Maior) e ao adequado ordenamento urbano (art. 182, caput, da Carta Política), e da função social da propriedade. 4. Jurisprudência: O direito constitucional à moradia, à dignidade da pessoa humana e à função social da propriedade deve ser interpretado em consonância com as demais garantias constitucionais, não podendo sobrepor-se à obrigação estatal de coibir a ocupação irregular. É legítima a demolição de construção realizada em dissonância com o alvará de construção concedido pela administração pública, nos termos do art. 178 da Lei Distrital 2.105/98. (20150020209380AGI, Relator: Hector Valverde 6ª Turma Cível, DJE 10/05/2016). 5. Doutrina de Alexandre de Moraes: Os direitos humanos fundamentais, (...) não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo da prática de atividades ilícitas, nem tampouco como argumento para afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro Estado de Direito (Direito Constitucional. 5ª edição. São Paulo: Editora Atlas S/A, 1999, p. 57). 6. Ausentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, deve ser mantida a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência (art. 300 do CPC). 7. Agravo improvido.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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