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Jurisprudência


TJDF AGI - 980274-20160020087455AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. AVERBAÇÃO DE HABITE-SE. CONSTRUTORA E INCORPORADORA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONDOMÍNIO. ART. 1.348, II, DO CÓDIGO CIVIL. ASTREINTES. LIMITAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu pedido de tutela provisória, formulado em ação de conhecimento ajuizada por condomínio residencial contra incorporadora e construtora, pleiteando a averbação do habite-se do empreendimento. 2. Segundo o art. 1.348, II, do CC, o condomínio, representado pelo síndico, tem legitimidade para representar em juízo os condôminos quanto aos interesses comuns. 3. A concessão da tutela provisória de urgência, segundo previsto no art. 300 do CPC, exige elementos de prova que evidenciem tanto a probabilidade do direito como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3.1. As provas apresentadas com a inicial demonstram que as agravantes foram as responsáveis pela construção e incorporação do empreendimento e que, mesmo tendo finalizado a obra com atraso de 4 (quatro) anos, não regularizaram o condomínio junto à Administração Regional de Águas Claras nem no registro imobiliário. 3.2. O autor demonstrou, ainda, a urgência da situação, porque as requeridas estão inadimplentes perante CAESB e CEB, e ambas concessionárias estão repassando esse passivo, sob pena de cancelamento dos serviços. 4. As astreintes, além de desestimular a inércia injustificada das requeridas, não chegam a valor suficiente para configurar o enriquecimento do autor. 4.1. No caso, a multa diária foi proporcional, por ter sido limitada a um valor máximo, e razoável ao caso em concreto, em que o atraso no adimplemento da obrigação, na data de ajuizamento da ação, já era superior a 4 (quatro) anos. 5. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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