TJDF AGI - 980275-20160020322562AGI
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. IRREGULARIDADES EDILÍCIAS, URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que obstou o ato demolitório da AGEFIS, que visava reprimir irregularidades edilícias, urbanísticas e ambientais perpetradas pelo agravado no local objeto da demanda. 2. A discussão a respeito da construção ser irregular ou não, necessita de dilação probatória pelo Juízo de origem e resolução pela via do processo de conhecimento. 3. OSr. Administrador Regional do Riacho Fundo relata que o parcelamento da Colônia Agrícola Sucupira encontra-se consolidado há 10 anos, onde residem cem famílias. 3.1. Tal informação deve ser confrontada com o documento da Procuradoria Geral do Distrito Federal, o qual afirma que a localidade situa-se em zona rural, não podendo ser parcelada em lotes inferiores ao módulo rural mínimo de 2 hectares. 4. Ademolição antes da apreciação do mérito, é medida que pode proporcionar danos materiais graves e às vezes irreversíveis ao agravado. Desse modo, antes de se efetivar a ação demolitória, é necessário verificar se existe alguma política pública de regularização do parcelamento do solo daquela área pelo Distrito Federal. 5. Precedente: [...] Em sede cognição não exauriente, a fim de garantir a utilidade do provimento jurisdicional na origem, mostra-se prudente a suspensão do ato demolitório, de modo a, sob o crivo do contraditório e após ampla dilação probatória, verificar-se a real possibilidade de regularização fundiária da região, bem como acerca dos reais motivos que levaram a lavratura do referido auto. 5. Recurso conhecido e provido. (20140020311802AGI, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 06/05/2015. Pág.: 228). 6. Recurso improvido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO DEMOLITÓRIO. AGEFIS. IRREGULARIDADES EDILÍCIAS, URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão que obstou o ato demolitório da AGEFIS, que visava reprimir irregularidades edilícias, urbanísticas e ambientais perpetradas pelo agravado no local objeto da demanda. 2. A discussão a respeito da construção ser irregular ou não, necessita de dilação probatória pelo Juízo de origem e resolução pela via do processo de conhecimento. 3. OSr. Administrador Regional do Riacho Fundo relata que o parcelamento da Colônia Agrícola Sucupira encontra-se consolidado há 10 anos, onde residem cem famílias. 3.1. Tal informação deve ser confrontada com o documento da Procuradoria Geral do Distrito Federal, o qual afirma que a localidade situa-se em zona rural, não podendo ser parcelada em lotes inferiores ao módulo rural mínimo de 2 hectares. 4. Ademolição antes da apreciação do mérito, é medida que pode proporcionar danos materiais graves e às vezes irreversíveis ao agravado. Desse modo, antes de se efetivar a ação demolitória, é necessário verificar se existe alguma política pública de regularização do parcelamento do solo daquela área pelo Distrito Federal. 5. Precedente: [...] Em sede cognição não exauriente, a fim de garantir a utilidade do provimento jurisdicional na origem, mostra-se prudente a suspensão do ato demolitório, de modo a, sob o crivo do contraditório e após ampla dilação probatória, verificar-se a real possibilidade de regularização fundiária da região, bem como acerca dos reais motivos que levaram a lavratura do referido auto. 5. Recurso conhecido e provido. (20140020311802AGI, Relator: Gislene Pinheiro, 2ª Turma Cível, DJE: 06/05/2015. Pág.: 228). 6. Recurso improvido.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
17/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
Mostrar discussão