main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 980277-20160020214414AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PENHORA E AVALIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE SE AGUARDAR O FIM DO PRAZO PARA PAGAMENTO ESPONTÂNEO. ART. 523 DO NCPC[1]. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo contra decisão proferida no início da fase de cumprimento de sentença, de ação de despejo por falta de pagamento e cobrança de aluguéis. 2. No caso de condenação para pagamento de quantia certa, o art. 523 do CPC exige que o exequente solicite a intimação do executado para pagar o débito, no prazo de quinze dias. Não ocorrendo o adimplemento, o § 1º prevê que o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado, no mesmo percentual. Somente se, depois de escoados os dois prazos de quinze dias, é que, segundo consta do § 3º, será expedido mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação. 3. Acerca do procedimento para o cumprimento de sentença, Humberto Theodoro Júnior ensina que O cumprimento da sentença obedecerá ao procedimento das execuções por quantia certa e dependerá do trânsito em julgado, porquanto a apelação tem, in casu, o efeito suspensivo. Não há, porém, necessidade de propor uma ação executiva; a execução dá-se na seqüência do procedimento cognitivo, como um simples incidente da relação processual em que a condenação foi pronunciada. Isto quer dizer que, após o trânsito em julgado e o requerimento da parte beneficiária, o devedor será intimado a pagar em quinze dias seu débito, acrescido de custas, se houver (art. 523, caput). Não o fazendo espontaneamente, naquele prazo, expedir-se-á o mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º). Nessa altura, sujeitar-se-á o devedor à multa legal de 10% incidentes sobre o débito, além de nova verba advocatícia também de 10%, essa a título de acréscimo devido em razão do cumprimento forçado da condenação (art. 523, § 1º). Os atos expropriatórios seguirão as regras comuns dos arts. 824 e seguintes. (Curso de Direito Processual Civil - Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum - vol. III / Humberto Theodoro Júnior. 56. ed. rev., atual. e ampl. - Rio de Janeiro: Forense, 2015). 4. Portanto, o transcurso do prazo para pagamento, sem o adimplemento, é condição legal para a expedição do mandado de penhora e avaliação (art. 515 c/c art. 523, § 3º). Com isso, a despeito dos fundamentos expostos pelo agravante, o pedido de arresto deve aguardar o retorno do mandado de intimação para pagamento e o inadimplemento do executado. 5. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 17/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
Mostrar discussão