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Jurisprudência


TJDF AGI - 980473-20160020347336AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - CÁLCULOS DA CREDORA - ALEGADA DIFICULDADE DO DEVEDOR EM IDENTIFICAR OS CRITÉRIOS E A METODOLOGIA UTILIZADOS - EXCESSO DECORRENTE DA APLICAÇÃO DE ÍNDICES JÁ ANTERIORMENTE APLICADOS - INOBSERVÂNCIA DAS REGRAS RELATIVAS À RESERVA DE TRANSFERÊNCIA POR OCASIÃO DA MIGRAÇÃO DE PLANO DE BENEFÍCIOS - NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL - REITERAÇÃO - INOCORRÊNCIA DO CERCEAMENTO DE DEFESA - RECURSO DESPROVIDO. 1. Aprodução de perícia atuarial vem sendo requerida pelo ora agravante desde a fase instrutória com o mesmo argumento de que, devido à migração do plano PSI para o PSI II, a aplicação dos expurgos inflacionários pleiteados não acarretaria proveito econômico para a autora. 2. No entanto, a produção da prova foi indeferida pelo Juízo singular e mantida pelo órgão colegiado por ocasião do julgamento da apelação cível ao se analisar a preliminar de cerceamento de defesa suscitada pela ora agravante. Desse modo, não se mostra lícito deduzir questões já resolvidas em fase anterior do processo, apontando ofensa a dispositivos legais que restaram cabalmente observados no curso da demanda principal, não havendo que se falar em cerceamento de defesa. 3. Outrossim, em se tratando da fase de cumprimento de sentença, iniciada ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, deveria o devedor/agravante observar o que disciplinava o artigo 475-L, §2º, do referido diploma, impugnando de forma adequada os valores executados, tendo em vista que a impugnação se pauta no excesso de execução. 4. A alegação de que a planilha apresentada pela credora/agravada mostra-se ininteligível não prevalece diante da clareza da peça juntada à fl. 285, devidamente acompanhada de vasta documentação, não podendo o devedor/agravante simplesmente se desincumbir de demonstrar, pelos meios adequados, que aqueles valores se mostram indevidos sob o argumento de que nada deve à credora apenas juntando prova produzida em autos diversos. 5.Ademais, o Decreto-Lei n. 806/1939 não determina a realização obrigatória de perícia atuarial para a hipótese, mas tão somente define ser de competência privativa do atuário a elaboração dos planos técnicos e a avaliação das reservas matemáticas das empresas privadas de seguros e de capitalização, das instituições de Previdência Social, das Associações ou Caixas Mutuárias de pecúlios ou sorteios e dos órgãos oficiais de seguro e resseguros. 6. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOSAPHA FRANCISCO DOS SANTOS
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