TJDF AGI - 980605-20160020325850AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pretensão indenizatória securitária do DPVAT, não obstante a inexistência de relação contratual própria, o autor é destinatário final dos serviços securitários prestados pela ré (seguradora), em decorrência de obrigação legal (seguro obrigatório), razão pela qual aplicável as normas do CDC. 2. Em decorrência da subsunção dessa relação jurídica às Normas Protetiva do Consumidor, cabível a facilitação da defesa, desde que a critério do juiz, for verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII. 3. O custeio da prova pericial é ônus processual e não obriga a parte ré ao pagamento dos honorários do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO DPVAT. RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CUSTEIO DA PERÍCIA. POSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em se tratando de pretensão indenizatória securitária do DPVAT, não obstante a inexistência de relação contratual própria, o autor é destinatário final dos serviços securitários prestados pela ré (seguradora), em decorrência de obrigação legal (seguro obrigatório), razão pela qual aplicável as normas do CDC. 2. Em decorrência da subsunção dessa relação jurídica às Normas Protetiva do Consumidor, cabível a facilitação da defesa, desde que a critério do juiz, for verossímil a alegação ou em face da hipossuficiência da parte, inclusive com a inversão do ônus da prova, nos termos de seu art. 6º, inciso VIII. 3. O custeio da prova pericial é ônus processual e não obriga a parte ré ao pagamento dos honorários do perito, mas impõe-lhe as consequências de sua eventual não produção. 4. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
18/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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