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Jurisprudência


TJDF AGI - 980677-20160020294534AGI

Ementa
CONSTITUCIONAL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. OBRIGAÇÃO DE FAZER. EDUCAÇÃO DIREITO FUNDAMENTAL. MATRÍCULA. CRECHE PÚBLICA. DEVER DO ESTADO. DIREITO PÚBLICO SUBJETIVO. RESERVA DO POSSÍVEL E ISONOMIA. 1. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 2. A Constituição Federal, nos artigos 6º e 205, garante o direito à educação, enquanto que o inciso IV do artigo 208 assegura educação em creche e pré-escola às crianças de até cinco anos de idade. Por sua vez, o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu artigo 208, incisos I e III, asseguram à criança e ao adolescente o ensino obrigatório e o atendimento em creche e pré-escola às crianças de zero a cinco anos de idade e a Lei n. 9.394/96, (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), no artigo 4º, incisos I e II, impõem ao Poder Público o dever de viabilizar o acesso dos infantes à educação pré-escolar. 3. As políticas públicas essenciais devem acompanhar o crescimento populacional, pelo que é inaceitável que o Estado se distancie das suas responsabilidades mínimas, especialmente quando se trata do direito básico à educação infantil, que deve ser observado independentemente de dificuldades administrativas, contingências orçamentárias e priorização das políticas públicas. 4. Os princípios da reserva do possível ou da isonomia não se sobrepõem ao dever constitucional de prestação universal da educação. 5. Recurso conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
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