main-banner

Jurisprudência


TJDF AGI - 980725-20160020323147AGI

Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. CUMPRIMENTO SENTENÇA. ÍNDICE DE CORREÇÃO. FAZENDA PÚBLICA. IPCA-E. ADI N° 4.357/DF E 4.425/DF. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. APLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O Supremo Tribunal Federal, em julgamento conjunto das ADI n° 4.357/DF e 4.425/DF, declarou a inconstitucionalidade do §12 do art. 100, da Constituição Federal, e, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n° 9.494/97, por compreender que a atualização monetária dos débitos fazendários inscritos em precatórios, segundo o índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, não preserva o valor real do crédito. 4. De acordo com a decisão que modulou os efeitos do julgamento das referidas ações, os valores devidos pela Fazenda Pública, após a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, de 29/6/2009, será corrigido monetariamente pela TR (Taxa Referencial) até 25/3/2015, data a partir da qual incidirá o IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial). 5. A teor do entendimento do Supremo Tribunal Federal nas ADI nº 4357 e nº 4425, é legítima a adoção do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) aos precatórios já expedidos ou pagos posteriormente à 25/03/2015, portanto, deverá alcançar os precatórios expedidos em data ulterior ao marco estabelecido pelo Excelso Tribunal na modulação dos efeitos. 6. A Suprema Corte determina, de forma cogente, nas ADI n° 4357 e 4422, a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), assim, revela-se incongruente aplicar a Taxa Referencial (TR) se a expedição efetiva do precatório ocorrer em período posterior a 25/03/2015. 7. Embora a decisão de modulação dos efeitos nas ADI nº 4357 e 4425 tenham limitado o seu objeto aos precatórios já expedidos ou pagos, possui maior congruência processual a adoção da ratio decidendi utilizada nas ações diretas de inconstitucionalidade para os débitos exequendos de dívidas, sem expedição de precatórios, ou seja posteriores à 25/03/2015 e que devem observar esta nova sistemática pela aplicação do Índice de Preços aos Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 8. Não se olvida que o tópico específico sobre o regime de atualização monetária e juros moratórios incidente sobre condenações judiciais da Fazenda Pública está com repercussão geral reconhecida (TEMA 810) no RE n° 870.947/SE, de Relatoria do Ministro Luiz Fux (Relator para acórdão também nas ADI n° 4357 e 4425 supracitadas) e pendente de julgamento, o fato não afasta, por si só, a análise deste manejo recursal. 9. Incide a condenação em honorários recursais, pois há prévia condenação em honorários advocatícios, uma vez se tratar de agravo de instrumento de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença (art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015). 10. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 13/10/2016
Data da Publicação : 18/11/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA DE LOURDES ABREU
Mostrar discussão