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Jurisprudência


TJDF AGI - 980755-20160020233108AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESTABELECIMENTO DE SOCIEDADE CONJUGAL. LEI Nº 13.145/2015. MANIFESTAÇÃO DE VONTADE POR OUTROS MEIOS. VERIFICÃO EM AUDIÊNCIA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Os requisitos para que se restabeleça a sociedade conjugal são dois: manifestação da vontade de ambos os cônjuges e existência de separação judicial anterior, com as devidas averbações. 2. A Lei nº 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência - reconstrói o conceito de capacidade civil com fundamento no princípio da dignidade da pessoa humana. As pessoas que, nas causas transitórias puderem exprimir sua vontade, poderão praticar os atos da vida civil, desde que possam deliberar diretamente sobre o ato. 3. A audiência pleiteada é de interesse das partes, e de certo modo do próprio Juízo, sobretudo para atender a disposição contida no art. 3º, §3º, do Código de Processo Civil, de modo a não se verificar impedimento pela a prática desse ato processual. 4. Apesar de noticiado nos autos que a interessada não tem coordenação motora para assinar, andar e tem dificuldades na fala, não restou comprovado que a mesma está impedida, por causa transitória ou permanente, de externar sua vontade ou desejo por outros meios, quais sejam, sinais, trejeitos ou gestos, sendo viável a audiência pleiteada. 5. Recurso provido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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