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Jurisprudência


TJDF AGI - 980757-20160020327584AGI

Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. AGEFIS. INTIMAÇÃO DEMOLITÓRIA. PARCELAMENTO IRREGULAR DO SOLO. ART. 178, §1º DO CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES DO DISTRITO FEDERAL. LEI DISTRITAL Nº 2.105/98. PRAZO PARA DEMOLIÇÃO. ATÉ 30 DIAS. ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO. LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A Lei nº 2.105/98, em seu artigo 178, §1º, admite que, diante de construção em desacordo com a legislação e impassível de regularização, o Distrito Federal, no exercício de poder de polícia administrativo, comunique o infrator para efetuar a demolição no prazo de até trinta dias. 2. Quando a Administração atua no exercício de competências discricionárias, tem lugar certa margem de liberdade decisória, legalmente prevista para que seja tomada a medida que melhor satisfaça a finalidade normativa. Dentro dos limites legais, a Administração deve avaliar as circunstâncias do caso concreto e decidir pela solução que realize, na maior intensidade, a finalidade legal. 3. Caso a Administração Pública entenda que a edificação irregular apresenta algum fato urgente que acarrete danos ao interesse público, poderá determinar de imediato a demolição da edificação ou caso não haja tanta urgência, determinará a demolição em até 30 (trinta) dias, nos termos do §1º, do art. 178, da Lei Distrital 2.105/98. 4. A cognição realizada em sede de agravo de instrumento propicia apenas o exame dos requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência pleiteada e no caso, portanto, observa-se que decisão guerreada em nada deve ser reparada em razão de haver ausência de fundamento relevante, pois não restou demonstrado nenhuma ilegalidade ou abuso do ato impugnado, ademais já foi ultrapassado em muito o prazo de 30 dias pretendido. 5. Recurso improvido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 21/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : GISLENE PINHEIRO
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