TJDF AGI - 980972-20160020078039AGI
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Afigura-se incabível a antecipação dos efeitos da tutela no sentido da determinação de que a Agravada se abstenha de proceder à prática de atos demolitórios, pois, nos termos do art. 51 do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/1998), para a realização de qualquer construção, modificação ou demolição de obra, é necessário o licenciamento emitido pela Administração Pública. 2 - Ao tratar da penalidade de demolição imposta para as hipóteses de inobservância das determinações legais, o Código de Edificações prevê a demolição parcial ou total da obra, sem tecer qualquer especificação ou restrição relativa à impossibilidade de demolição imediata de obra irregular. 3 - O direito fundamental à moradia e o princípio da função social da propriedade, bem como todos os demais direitos e princípios constitucionais correlatos, não são absolutos e não podem ser utilizados como justificativa para impedir que os órgãos públicos deixem de fiscalizar as obras e de impedir a manutenção de construções em áreas públicas cuja regularização não passa de expectativa de direito. Milhares de pessoas carecem de moradia no Distrito Federal, mas o fato em si não pode servir para convalidar atos praticados com inobservância aos regramentos legais, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da razoabilidade. 4 - Considerando que não houve comprovação suficiente pelos Agravantes, nesse âmbito de cognição sumária, de que a edificação construída atendeu às exigências legais, sendo obtida a devida licença, bem como que a Administração exerce de forma legal o poder de polícia que lhe é conferido, carece a insatisfação recursal de elementos aptos para censurar, in limine, o ato demolitório. Agravo de Instrumento desprovido.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO-FAZER. CONSTRUÇÃO IRREGULAR. LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA. DEMOLIÇÃO. POSSIBILIDADE. LEI DISTRITAL Nº 2.105/1998. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. AUSÊNCIA DA VEROSSIMILHANÇA. DECISÃO MANTIDA. 1 - Afigura-se incabível a antecipação dos efeitos da tutela no sentido da determinação de que a Agravada se abstenha de proceder à prática de atos demolitórios, pois, nos termos do art. 51 do Código de Edificações do Distrito Federal (Lei Distrital nº 2.105/1998), para a realização de qualquer construção, modificação ou demolição de obra, é necessário o licenciamento emitido pela Administração Pública. 2 - Ao tratar da penalidade de demolição imposta para as hipóteses de inobservância das determinações legais, o Código de Edificações prevê a demolição parcial ou total da obra, sem tecer qualquer especificação ou restrição relativa à impossibilidade de demolição imediata de obra irregular. 3 - O direito fundamental à moradia e o princípio da função social da propriedade, bem como todos os demais direitos e princípios constitucionais correlatos, não são absolutos e não podem ser utilizados como justificativa para impedir que os órgãos públicos deixem de fiscalizar as obras e de impedir a manutenção de construções em áreas públicas cuja regularização não passa de expectativa de direito. Milhares de pessoas carecem de moradia no Distrito Federal, mas o fato em si não pode servir para convalidar atos praticados com inobservância aos regramentos legais, sob pena de violação aos princípios constitucionais da legalidade, da isonomia e da razoabilidade. 4 - Considerando que não houve comprovação suficiente pelos Agravantes, nesse âmbito de cognição sumária, de que a edificação construída atendeu às exigências legais, sendo obtida a devida licença, bem como que a Administração exerce de forma legal o poder de polícia que lhe é conferido, carece a insatisfação recursal de elementos aptos para censurar, in limine, o ato demolitório. Agravo de Instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ANGELO PASSARELI