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Jurisprudência


TJDF AGI - 981405-20160020141153AGI

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). SUSPENSÃO DO FEITO. RESP 1.438.263/SP. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCLUSÃO NO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. MULTA 10%. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos do exequente. 3. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, em 29/02/2016, afetou o julgamento de processos que versem sobre a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva à Segunda Seção daquela Corte, nos termos do revogado artigo 573-C do CPC/73 (1.037 CPC/15), recomendando aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais a suspensão do processamento de recursos referentes a processos que se encontrassem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos quais a mencionada controvérsia tenha surgido e ainda não tivessem recebido solução definitiva. Entretanto, vale consignar que o precedente acima não merece ser aplicado ao caso, porquanto não se amolda à hipótese retratada aos autos, em virtude do presente cumprimento de sentença ter sido requerido pelo próprio autor da ação coletiva (IDEC). 4. Consoante entendimento consolidado no STJ: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior (REsp 1.370.899/SP). 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.392.245/DF, já assentou o entendimento de que é possível, a título de correção monetária, incluir no crédito exequendo em fase de cumprimento de sentença expurgos inflacionários posteriores ao período cobrado na ação de conhecimento (correção monetária plena). 6. Nos termos da Súmula 517 do STJ São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 7. O depósito judicial do débito exequendo efetuado com o propósito de viabilizar o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença não perfaz o adimplemento voluntário da obrigação, autorizando, assim, não só a fixação de honorários advocatícios como o cômputo da sanção de 10% sobre a totalidade da dívida. Precedente do STJ. 8. Consoante o enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado

Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 22/11/2016
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CESAR LOYOLA
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