TJDF AGI - 981697-20160020171068AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA PRINCIPAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INDICATIVOS ROBUSTOS DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DA EMPRESA COLIGADA NO POLO PASSIVO E DESCONSIDERAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. 1. O afastamento do véu da personalidade jurídica, a fim de se atingir o patrimônio pessoal dos sócios, é excepcional e condicionado à demonstração do abuso de direito (gênero do qual a dissolução irregular é espécie) e da confusão patrimonial. 2. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a denominada Teoria Menor da desconsideração, adotando-se o quanto estipulado no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Configurada a inexistência de bens em nome da devedora, o encerramento irregular das atividades e a criação de obstáculos para o ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. 4. Havendo elementos robustos a indicar a existência de grupo econômico, deve ser deferido o pedido de inclusão da empresa coligada no polo passivo da demanda, bem como a desconsideração da personalidade jurídica desta. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA EMPRESA PRINCIPAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. INDICATIVOS ROBUSTOS DA EXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. INCLUSÃO DA EMPRESA COLIGADA NO POLO PASSIVO E DESCONSIDERAÇÃO DE SUA PERSONALIDADE JURÍDICA. CABIMENTO. 1. O afastamento do véu da personalidade jurídica, a fim de se atingir o patrimônio pessoal dos sócios, é excepcional e condicionado à demonstração do abuso de direito (gênero do qual a dissolução irregular é espécie) e da confusão patrimonial. 2. Tratando-se de relação de consumo, aplica-se a denominada Teoria Menor da desconsideração, adotando-se o quanto estipulado no artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Configurada a inexistência de bens em nome da devedora, o encerramento irregular das atividades e a criação de obstáculos para o ressarcimento do prejuízo causado ao consumidor, cabível a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade empresária. 4. Havendo elementos robustos a indicar a existência de grupo econômico, deve ser deferido o pedido de inclusão da empresa coligada no polo passivo da demanda, bem como a desconsideração da personalidade jurídica desta. 5. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SIMONE LUCINDO
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