TJDF AGI - 981703-20160020255412AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. INÉRCIA DO REQUERENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Não se pode condicionar o recebimento do agravo de instrumento ao preparo quando a gratuidade de justiça foi indeferida na própria decisão agravada e integra a pretensão recursal, cabendo ao relator decidir sobre a questão na forma do artigo 100, § 1º, do Código de Processo Civil. II. A declaração de insuficiência de recursos é envolta por uma presunção de verdade meramente relativa que pode ser descredenciada por prova em contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, sendo nesse sentido a inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil e do artigo 5º da Lei 1.060/1950. III. A despeito da viabilidade do controle judicial, não se pode negligenciar a advertência que se contém no § 2º do artigo 99 do Estatuto Processual Civil: se não estiver convencido do direito da parte ao benefício legal ou se detectar indicativos de que a hipossuficiência declarada não corresponde à realidade dos fatos, ao juiz cabe, antes de se pronunciar a respeito, proporcionar que a parte comprove a veracidade da sua declaração. IV. Se a parte não atende à determinação judicial que oportuniza a comprovação da vulnerabilidade financeira, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. V. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. FALTA DE PREPARO. DESERÇÃO INEXISTENTE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. PROVA DA PRECARIEDADE FINANCEIRA. INÉRCIA DO REQUERENTE. BENEFÍCIO INDEFERIDO. DECISÃO MANTIDA. I. Não se pode condicionar o recebimento do agravo de instrumento ao preparo quando a gratuidade de justiça foi indeferida na própria decisão agravada e integra a pretensão recursal, cabendo ao relator decidir sobre a questão na forma do artigo 100, § 1º, do Código de Processo Civil. II. A declaração de insuficiência de recursos é envolta por uma presunção de verdade meramente relativa que pode ser descredenciada por prova em contrário ou mesmo por elementos contrastantes presentes nos autos, sendo nesse sentido a inteligência dos §§ 2º e 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil e do artigo 5º da Lei 1.060/1950. III. A despeito da viabilidade do controle judicial, não se pode negligenciar a advertência que se contém no § 2º do artigo 99 do Estatuto Processual Civil: se não estiver convencido do direito da parte ao benefício legal ou se detectar indicativos de que a hipossuficiência declarada não corresponde à realidade dos fatos, ao juiz cabe, antes de se pronunciar a respeito, proporcionar que a parte comprove a veracidade da sua declaração. IV. Se a parte não atende à determinação judicial que oportuniza a comprovação da vulnerabilidade financeira, deve ser mantida a decisão que indeferiu o benefício da assistência judiciária gratuita. V. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
09/11/2016
Data da Publicação
:
01/12/2016
Órgão Julgador
:
4ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JAMES EDUARDO OLIVEIRA
Mostrar discussão