TJDF AGI - 982160-20160020343936AGI
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÚLTIPLAS PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. I - A penhora no rosto dos autos encontra-se prevista no art. 857 do CPC (art. 674 do CPC/1973), e recai sobre direito litigioso, ou seja, direito que ainda é pleiteado em juízo. II - A incidência de múltiplas penhoras sobre o mesmo direito é possível juridicamente, sendo que o pagamento segue a regra do art. 908, §§ 1º e 2º do CPC, segundo o qual havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências e que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora III - A personalidade jurídica da Incorporadora Garden Ltda e Incorporadora Borges Landeiro Ltda foi desconsiderada para atingir também os bens da Incorporadora Prime Ltda, de maneira que é irrelevante a circunstância de que não integra o polo passivo dos processos em que foi determinada a penhora no rosto dos autos. IV - Não incide na hipótese a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, XII, do CPC, porquanto não se trata de penhora de recursos que seriam utilizados na realização de obra pela incorporadora. V - Negou-se provimento ao recurso.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MÚLTIPLAS PENHORAS SOBRE O MESMO BEM. POSSIBILIDADE. SOCIEDADE EMPRESÁRIA QUE NÃO INTEGRA O POLO PASSIVO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPENHORABILIDADE. I - A penhora no rosto dos autos encontra-se prevista no art. 857 do CPC (art. 674 do CPC/1973), e recai sobre direito litigioso, ou seja, direito que ainda é pleiteado em juízo. II - A incidência de múltiplas penhoras sobre o mesmo direito é possível juridicamente, sendo que o pagamento segue a regra do art. 908, §§ 1º e 2º do CPC, segundo o qual havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências e que, não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora III - A personalidade jurídica da Incorporadora Garden Ltda e Incorporadora Borges Landeiro Ltda foi desconsiderada para atingir também os bens da Incorporadora Prime Ltda, de maneira que é irrelevante a circunstância de que não integra o polo passivo dos processos em que foi determinada a penhora no rosto dos autos. IV - Não incide na hipótese a regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, XII, do CPC, porquanto não se trata de penhora de recursos que seriam utilizados na realização de obra pela incorporadora. V - Negou-se provimento ao recurso.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
6ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOSÉ DIVINO
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