TJDF AGI - 982268-20160020356238AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM TERCEIROS. INEXISTENCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. PRINCÍPIO DA INSCRIÇÃO. INOPONIBILIDADE. PENHORABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Pelo princípio da inscrição a constituição, a transmissão e a extinção dos direitos reais sobre imóveis só se operam por atos inter vivos, mediante a sua inscrição no registro imobiliário, pois esse ato gera publicidade dando garantia e oponibilidade erga omnes. II - Em que pese ter havido o registro respectivo das promessas de compra e venda junto aos Cartórios de Ofícios de Notas, fato é que, nada foi averbado junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, objetivando tornar pública a real situação do bem em questão, permitindo-se, dessa forma, a penhora do bem. III - Agravo conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA COM TERCEIROS. INEXISTENCIA DE REGISTRO NO CARTÓRIO COMPETENTE. PRINCÍPIO DA INSCRIÇÃO. INOPONIBILIDADE. PENHORABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I - Pelo princípio da inscrição a constituição, a transmissão e a extinção dos direitos reais sobre imóveis só se operam por atos inter vivos, mediante a sua inscrição no registro imobiliário, pois esse ato gera publicidade dando garantia e oponibilidade erga omnes. II - Em que pese ter havido o registro respectivo das promessas de compra e venda junto aos Cartórios de Ofícios de Notas, fato é que, nada foi averbado junto à matrícula do imóvel no Cartório de Registro de Imóveis competente, objetivando tornar pública a real situação do bem em questão, permitindo-se, dessa forma, a penhora do bem. III - Agravo conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
16/11/2016
Data da Publicação
:
28/11/2016
Órgão Julgador
:
3ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
GILBERTO PEREIRA DE OLIVEIRA
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