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Jurisprudência


TJDF AGI - 982741-20160020077639AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA. INFRINGÊNCIA AO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ART. 258, DO ECA - LEI Nº 8069/90. ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS DOS PAIS OU RESPONSÁVEIS EM LAN HOUSE. ESTABELECIMENTO SEM ALVARÁ. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO DISTRITO FEDERAL. REGRA DO ART. 214 §1º DO ECA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PELA FAZENDA PÚBLICA. RECEITA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. DÍVIDA ATIVA. FUNDO DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. LEI COMPLEMENTAR Nº 151/1998. LEGITIMIDADE RECONHECIDA. MÉRITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 1º. DO DECRETO 20.910/32. INTERRUPÇÃO PELA INTIMAÇÃO PARA PAGAR O DÉBITO EM 22/07/2011 E CONTAGEM PELA METADE A PARTIR DA INTERRUPÇÃO. REGRA DO ART. 1º C/C ART. 9º DO DECRETO 20.910/32. AINDA SIM EVIDENCIADO O ESGOTAMENTO DO PRAZO HÁ MUITO TEMPO. DÍVIDA NÃO PAGA ATÉ O MOMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR RECONHECIDA MAS NO MÉRITO IMPROVIDO. 1. Nos estreitos limites do agravo de instrumento, a instância revisora não deve descurar-se da vedação à supressão de instância, devendo, por lealdade processual e boa fé, apreciar os pedidos em homenagem ao Princípio da Dialeticidade. O efeito devolutivo traça os limites do recurso e impede que o órgão revisor avance sobre temas não discutidos, prestigiando a formação do contraditório com o recorrido, acentuando, de modo preciso, a matéria impugnada. 2.Consoante disposto no art. 214 §1º do ECA - Lei Nº 8078/90,as multas não recolhidas até trinta dias após o trânsito em julgado da decisão serão exigidas através de execução promovida pelo Ministério Público, nos mesmos autos, facultada igual iniciativa aos demais legitimados. Assim, além do órgão ministerial, qualquer outro legitimado também pode executar os valores, não sendo caso de legitimação exclusiva. 3. O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios é parte legítima, mesmo que não de maneira exclusiva, e ainda que tenha autuado como fiscal da lei, para promover o cumprimento de sentença da multa estabelecida pela Vara da Infância e da Juventude nos autos de origem. Exegese do Art. 214, §1º, do ECA.(Acórdão n.964057, 20150020295893AGI, Relator: CRUZ MACEDO 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 18/08/2016, Publicado no DJE: 08/09/2016. Pág.: 338/353) 4. A multa prevista no artigo 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, por deter natureza de multa administrativa, submete-se ao prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/32, tanto para sua imposição como para sua cobrança. Precedentes. 5. Ainda com a interrupção da prescrição em 22/07/2011, e considerando-se o teor do art. 1º c/c art. 9º do Decreto 20.910/32 (a prescrição interrompida começa a correr, pela metade do prazo, da data do ato que a interrompeu ou do último ato ou termo do respectivo processo), contando-se pela metade o prazo quinquenal, a partir da interrupção, já teria esgotado o prazo eis que há muito passados dois anos e meio a partir de 22/07/2011. Recurso conhecido, preliminar reconhecida mas no mérito improvido.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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