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Jurisprudência


TJDF AGI - 982751-20160020302905AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO MOVIDA POR HERDEIROS DOS CREDORES ORIDGINÁRIOS. DECISÃO QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AOS HERDEIROS À REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. EXECUÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE ENCERRADO O PROCESSO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. REGULARIDADE. PAGAMENTO DIRETO DO CRÉDITO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO HEREDITÁRIO QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO DE INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES DA SOBREPARTILHA DOS DIREITOS CREDITÍCIO E PAGAMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. MATÉRIA SER ANALISADA EM PROCESSO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo sido aberto o inventário, o espólio é representado pelo administrador provisório ou pelos herdeiros em conjunto, e, já tendo sido iniciado o inventário, o extinto será sucedido pelo espólio, representando pelo seu inventariante. Na hipótese de já ter sido encerrado o processo de inventário, com o desaparecimento do espólio e da figura do inventariante, faz-se necessária a habilitação de todos os herdeiros no pólo ativo de nova ação movida com o intuito de executar valores devidos ao falecido. 2. Tratando-se de cumprimento individual proposto depois de ultimada a partilha dos bens que compunham o espólio dos credores originários, e sendo a pretensão exercida em juízo pelos herdeiros desses credores, não há dúvidas quanto a legitimidade desses herdeiros para o exercício da ação executiva, tema superado na hipótese em apreço. 3. Ainda que os herdeiros tenham legitimidade para figurarem no pólo ativo da execução de valores omitidos no inventário é inviável que receberem diretamente o crédito que era devido ao falecido credor, sem que esse direito creditício seja objeto de sobrepartilha, de acordo com as formalidades legais, e sem o pagamento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. 4. Não há cabe ao juízo da execução, em ação na qual se postula o recebimento de valor devido ao falecido e que não foi objeto de inventário prévio, promover o pagamento direto de direitos hereditários aos herdeiros, pois essa providência representa matéria própria de sobrepartilha, de acordo com os mencionados artigos 2.022 do Código Civil e artigo 669 do Código de Processo Civil, onde serão resolvidas, inclusive, as questões atinentes ao pagamento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. 5. Não há que se falar em dispensabilidade de sobrepartilha por se tratar de execução de expurgo inflacionário suprimido de depósito em poupança, pois, ainda que o art. 666 do CPC disponha sobre a desnecessidade de partilha dos valores previstos na Lei nº. 6.858/80, o artigo 2º. desse Diploma Legal estabelece a desnecessidade de inventário e partilha apenas nas hipóteses de inexistência de outros bens a partilhar e quando o saldo bancário do falecido não supera valor equivalente à 500 Obrigações do Tesouro Nacional. 5.1. Essas circunstâncias, que não são passíveis de aferição nos autos, e as demais condições da partilha, inclusive no que se afere à incidência do imposto de transmissão, são matérias que devem ser resolvidas no Juízo das Sucessões, pois, nos termos do art. 670 do Código de Processo Civil, Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 09/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ALFEU MACHADO
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