TJDF AGI - 982752-20160020172704AGI
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº 1.060/50. CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 2 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. 2.1 - Tal entendimento quedou-se refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção essa que pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§2º do art. 99 do CPC/2015). 3 - In casu, o agravante é advogado, podendo desempenhar sua atividade tanto por meio de contrato de emprego quanto de forma autônoma, e, pelos valores creditados em sua conta corrente e demais documentos acostados aos autos, depreende-se a existência de vários vínculos jurídico-profissionais, pois, além de ser empregado do escritório de advocacia indicado no contracheque de fl. 26, pode-se concluir que presta serviços para a pessoa jurídica constante dos extratos bancários de fls. 27 e 183/188e para as várias pessoas físicas neles apontadas. 4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. LEI Nº 1.060/50. CPC/2015. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Com o advento da Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil - CPC), que derrogou a Lei nº 1.060/50, o instituto da gratuidade de justiça teve suas normas gerais insertas nos arts. 98 a 102 desse Codex processual. 2 - O entendimento anteriormente difundido era de que o art. 4º da Lei nº 1.060/50 deveria ser analisado conjuntamente com o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, atribuindo à declaração de hipossuficiência presunção juris tantum, porquanto necessária a análise da correlação das condições de profissão e consumo demonstrados com o estado de pobreza afirmado, a fim de contemplar aqueles que, de fato, não têm condições de arcar com as custas processuais, sem prejuízo de sua subsistência nem de sua família. 2.1 - Tal entendimento quedou-se refletido no novel CPC, que dispôs em seu art. 99, §3º, que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, presunção essa que pode ser afastada quando houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (§2º do art. 99 do CPC/2015). 3 - In casu, o agravante é advogado, podendo desempenhar sua atividade tanto por meio de contrato de emprego quanto de forma autônoma, e, pelos valores creditados em sua conta corrente e demais documentos acostados aos autos, depreende-se a existência de vários vínculos jurídico-profissionais, pois, além de ser empregado do escritório de advocacia indicado no contracheque de fl. 26, pode-se concluir que presta serviços para a pessoa jurídica constante dos extratos bancários de fls. 27 e 183/188e para as várias pessoas físicas neles apontadas. 4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
09/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
ALFEU MACHADO
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