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Jurisprudência


TJDF AGI - 982959-20160020130383AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADEQUAÇÃO AO DISPOSTO NO ART. 1.015, DO CPC. PRECLUSÃO TEMPORAL. PRELIMINARES REJEITADAS. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE CARTEL. INTIMAÇÃO DO CADE. ART. 118, DA LEI Nº 12.529/2011. 1. Quando a parte pede a intimação de terceiros e, havendo omissão na decisão, maneja embargos de declaração, nos quais o magistrado afirma que não é o caso de intimação do terceiro, o caso enquadra-se na hipótese do inciso IX do art. 1.015, do CPC, tendo em vista que, rejeitando os embargos e manifestando expressamente sobre a impossibilidade de intimação, o magistrado acaba por indeferir o pedido de intervenção de terceiros. 2. Demonstrando a parte recorrente que, na resposta dos embargos de declaração, seu pedido de intimação de terceiros foi respondido, não há que se falar em preclusão temporal, verificando-se que houve observação do prazo recursal entre a publicação da decisão proferida nos embargos e a interposição do recurso. 3. Se a alegação da agravante é que teve prejuízo com formação de cartel e sendo este um ato ilícito, inclusive, considerada uma das mais graves infrações da ordem econômica, o CADE deve ser intimado para se manifestar se tem interesse ou não em intervir no feito, na forma do art. 118, da Lei nº 12.529/2011. 4. Agravo provido. .

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 13/12/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ARNOLDO CAMANHO
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