TJDF AGI - 983033-20160020348610AGI
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMAS JÁ DECIDIDOS EM OUTRAS ETAPAS RECURSAIS. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MULTA DE 10%. SUBSTITUIÇÃO DO EXPURGO PELO ÍNDICE DE 10,14%. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM REPETITIVOS. TUMULTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação civil pública ajuizada pelo Instituto De Defesa Do Consumidor - IDEC, em desfavor do Banco Do Brasil S/A, pleiteando a reposição de expurgos inflacionários, incidentes sobre cadernetas de poupança, no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão). 2. Inviável a apreciação de matérias, pelo Tribunal, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC). Por isso mesmo, não se admite o reexame de temas que deveriam ter sido apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença. 3. O pedido de suspensão do processo, com base no REsp 1.438.263/SP, não merece prosperar, tendo em vista que, tratando-se da presente ação civil pública, o STJ já se manifestou quanto à legitimação ativa no REsp 1.391.198/RS.3.1. Assim, no que toca à limitação territorial do título executivo judicial, o Superior Tribunal de Justiça, no referido REsp 1.391.198/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou tanto a abrangência nacional do decidido na ação civil, quanto a legitimidade dos poupadores ou de seus sucessores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 4. É inexigível a liquidação da sentença condenatória, pois a execução depende de simples cálculos aritméticos, a partir da análise dos extratos bancários dos poupadores, nos parâmetros da coisa julgada e nos limites fixados pelas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou as questões referentes ao tema. 5. Também não há plausibilidade quando o agravante pede a exclusão da multa de 10%, na medida em que o STJ tem afirmado que o depósito, como caução para a impugnação, não afasta a multa do 475-J, atual 523, § 1º, do CPC. 6. Ademais, o pedido de substituição do expurgo inflacionário pelo índice de 10,14% para fevereiro de 1989 não pode ser admitido, por nítida ofensa à coisa julgada material. 7. Ante a recorrente prática do Banco do Brasil de interpor recursos revolvendo matéria já examinada, desde o primeiro grau, em consonância com as diretrizes firmadas em Recurso Especial sob o rito dos repetitivos, impõe-se considerar os mecanismos previstos na legislação para o fim de inibir tal prática. 7.1. Com efeito, firme no propósito de coibir expedientes que apenas tumultuam a prestação jurisdicional, consumindo tempo e recursos que deveriam se destinar a casos outros que, de fato, demandam a revisão pelo Segundo Grau, é necessário condenar o recorrente, consoante dispõem os arts. 80, VII e 81, caput, do CPC, impondo a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sendo que, acaso o recorrente prossiga com a interposição de agravos regimentais ou embargos declaratórios, será majorado, para outros casos, o percentual até o teto de 10% (dez por cento), previsto na norma. 8. Agravo de instrumento improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. TEMAS JÁ DECIDIDOS EM OUTRAS ETAPAS RECURSAIS. PRECLUSÃO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS POUPADORES OU SUCESSORES. LIQUIDAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE. MULTA DE 10%. SUBSTITUIÇÃO DO EXPURGO PELO ÍNDICE DE 10,14%. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA EM REPETITIVOS. TUMULTO À PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida na fase de cumprimento de sentença de ação civil pública ajuizada pelo Instituto De Defesa Do Consumidor - IDEC, em desfavor do Banco Do Brasil S/A, pleiteando a reposição de expurgos inflacionários, incidentes sobre cadernetas de poupança, no mês de fevereiro de 1989 (Plano Verão). 2. Inviável a apreciação de matérias, pelo Tribunal, a cujo respeito se operou a preclusão (art. 507 do CPC). Por isso mesmo, não se admite o reexame de temas que deveriam ter sido apresentados na impugnação ao cumprimento de sentença. 3. O pedido de suspensão do processo, com base no REsp 1.438.263/SP, não merece prosperar, tendo em vista que, tratando-se da presente ação civil pública, o STJ já se manifestou quanto à legitimação ativa no REsp 1.391.198/RS.3.1. Assim, no que toca à limitação territorial do título executivo judicial, o Superior Tribunal de Justiça, no referido REsp 1.391.198/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, confirmou tanto a abrangência nacional do decidido na ação civil, quanto a legitimidade dos poupadores ou de seus sucessores, independentemente de fazerem parte ou não dos quadros associativos do IDEC. 4. É inexigível a liquidação da sentença condenatória, pois a execução depende de simples cálculos aritméticos, a partir da análise dos extratos bancários dos poupadores, nos parâmetros da coisa julgada e nos limites fixados pelas decisões do Superior Tribunal de Justiça, que pacificou as questões referentes ao tema. 5. Também não há plausibilidade quando o agravante pede a exclusão da multa de 10%, na medida em que o STJ tem afirmado que o depósito, como caução para a impugnação, não afasta a multa do 475-J, atual 523, § 1º, do CPC. 6. Ademais, o pedido de substituição do expurgo inflacionário pelo índice de 10,14% para fevereiro de 1989 não pode ser admitido, por nítida ofensa à coisa julgada material. 7. Ante a recorrente prática do Banco do Brasil de interpor recursos revolvendo matéria já examinada, desde o primeiro grau, em consonância com as diretrizes firmadas em Recurso Especial sob o rito dos repetitivos, impõe-se considerar os mecanismos previstos na legislação para o fim de inibir tal prática. 7.1. Com efeito, firme no propósito de coibir expedientes que apenas tumultuam a prestação jurisdicional, consumindo tempo e recursos que deveriam se destinar a casos outros que, de fato, demandam a revisão pelo Segundo Grau, é necessário condenar o recorrente, consoante dispõem os arts. 80, VII e 81, caput, do CPC, impondo a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sendo que, acaso o recorrente prossiga com a interposição de agravos regimentais ou embargos declaratórios, será majorado, para outros casos, o percentual até o teto de 10% (dez por cento), previsto na norma. 8. Agravo de instrumento improvido.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
JOÃO EGMONT
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