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Jurisprudência


TJDF AGI - 983035-20160020338596AGI

Ementa
CIVIL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS. RÉU EMPRESÁRIO QUE NÃO TEM RENDIMENTOS FIXOS. QUEBRA DOS SIGILOS BANCÁRIO E FISCAL. NECESSIDADE DA MEDIDA EXTREMA. PONDERAÇÃO DE DIREITOS. RECURSO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento contra decisão proferida em ação de alimentos que deferiu pedido de quebra dos sigilos bancário e fiscal do réu, empresário sem rendimentos fixos. 2. Diante da ausência de elementos que demonstrem a possibilidade financeira do requerido, admite-se a quebra dos sigilos fiscal e bancário, como medida excepcional e necessária à construção de uma sentença justa, e que contemple as condições daquele que presta alimentos e as necessidades da menor. 3. Embora se reconheça que a medida judicial ofende a inviolabilidade do sigilo de dados (art. 5º, inciso XII, CF/88), tal direito constitucional, como qualquer outro, não tem caráter absoluto. Quer dizer, na ponderação entre o direito ao sigilo bancário e fiscal, conferido ao alimentante, e o direito da criança de receber alimentos na proporção justa, em atenção ao binômio necessidade/possibilidade, deve prevalecer esse último. 4. Jurisprudência: A quebra do sigilo fiscal e bancário do alimentante, o qual possui mais de uma fonte de renda, apesar de medida excepcional, é possível para demonstrar a sua real capacidade contributiva (20150020218234AGI, Relatora: Leila Arlanch, 2ª Turma Cível, DJE 30/09/2015). 5. Parecer do Ministério Público: Em razão da condição de empresário do agravante, este não possui rendimentos fixos. Portanto, a forma mais eficaz de se perquirir sua real capacidade econômica é por meio da quebra de seu sigilo bancário e fiscal. Ademais, deve-se levar em consideração a condição peculiar de pessoa em desenvolvimento da criança, prevista no art. 6º do ECA. Em razão dela, quando houver um conflito entre o direito à intimidade e a necessidade do menor em receber alimentos, esta deve prevalecer. 6. Agravo improvido.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 29/11/2016
Classe/Assunto : Segredo de Justiça
Órgão Julgador : 2ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : JOÃO EGMONT
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