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Jurisprudência


TJDF AGI - 983102-20160020351185AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LICITAÇÃO. RESCISÃO UNILATERAL. COMPRADOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO LEI 8.666/93. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROCEDIMENTO ESPECÍFICO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. A agravante realizou licitação objetivando a venda de imóveis, tendo a empresa agravada participado da licitação, dado lance e assinado o contrato de compra e venda com alienação fiduciária. 2. Desta forma, tratando-se de contrato de compra e venda advindo de licitação, necessária a aplicação da Lei 8.666/93 como norma principal e o Código Civil como norma suplementar. Inteligência do art. 54 da Lei de Licitações. 3. A Lei 8.666/93 tem norma própria e específica no que se refere à possibilidade de rescisão, sendo incabível, portanto, a aplicação do art. 473 do CC. 4. Nos termos do art. 79 da referida lei, a rescisão só é cabível por interesse da Administração, por forma amigável, ou por decisão judicial. 5. Desta forma, incabível a rescisão contratual por vontade exclusiva do comprador. Neste sentido esclareceu a Des. Simone Lucindo: conquanto haja entendimento no sentido de que a obrigatoriedade de contratar não possui natureza absoluta, não sendo equânime o entendimento quanto à perpetuidade do contrato, devem ser priorizados, em se tratando de contrato sujeito às disposições da Lei nº 8.666/93, os princípios que norteiam as contratações públicas, notadamente o da moralidade administrativa, da impessoalidade e da igualdade dos licitantes. Ao lado disso, deve-se ponderar, ainda, o exercício da vontade de se desligar de um contrato com base apenas no desinteresse ou na impossibilidade unilateral de arcar com as obrigações com a preservação da segurança jurídica dos contratos, notadamente em face do interesse público. (Acórdão n.824912) 6. Além disto, o edital de licitação e o contrato firmado pelas partes somente estabeleceu a possibilidade de rescisão com a aplicação no disposto na Lei 9.514/97, ou seja, com a retomada da posse e leilão do bem. 7. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 12/12/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : ROMULO DE ARAUJO MENDES
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