TJDF AGI - 983337-20160020312289AGI
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA DE VEÍCULO USADO. PENHORA. CULPA DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. INCABÍVEL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA. BOA FÉ. PRESENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 que o juiz pode deferir a tutela de urgência, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. 2. É obrigação das partes guardarem a boa-fé objetiva não só no momento da pactuação do contrato, mas também na execução e término do mesmo. 3. A pretensão de suspender o pagamento das prestações de contrato de compra e venda de veículo em razão de penhora efetivada sobre o bem, não guarda consonância com o contrato efetivado, porque, na época da elaboração deste, não havia gravame sobre o bem. 4. Não conjecturando a probabilidade do direito postulado, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela provisória. 5. Agravo de instrumento não provido.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. COMPRA DE VEÍCULO USADO. PENHORA. CULPA DE TERCEIRO. SUSPENSÃO DE PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES. INCABÍVEL. TUTELA ANTECIPADA RECURSAL INDEFERIDA. BOA FÉ. PRESENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil de 2015 que o juiz pode deferir a tutela de urgência, desde que evidenciado a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo. 2. É obrigação das partes guardarem a boa-fé objetiva não só no momento da pactuação do contrato, mas também na execução e término do mesmo. 3. A pretensão de suspender o pagamento das prestações de contrato de compra e venda de veículo em razão de penhora efetivada sobre o bem, não guarda consonância com o contrato efetivado, porque, na época da elaboração deste, não havia gravame sobre o bem. 4. Não conjecturando a probabilidade do direito postulado, impõe-se o indeferimento do pedido de tutela provisória. 5. Agravo de instrumento não provido.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
29/11/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
LEILA ARLANCH
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