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Jurisprudência


TJDF AGI - 983708-20160020368285AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO FINAL DE INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. PRECLUSÃO. IMPUGNAÇÃO AO CRITÉRIO UTILIZADO QUANTO AOS JUROS MORATÓRIOS. INOVAÇÃO RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL. DEVOLUÇÃO DA DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA - DRM. PARCELA NÃO CONSTANTE DO TÍTULO EXECUTIVO. COMPENSAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme dispõe o artigo 505 do Código de Processo Civil/2015 (art. 471 do CPC/73), nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo se se tratar de relação que se protraia no tempo e sobrevier modificação no estado de fato ou de direito. Assim, mostra-se preclusa a discussão, em impugnação ao cumprimento de sentença, acerca do termo final de incidência dos juros remuneratórios, por já ter sido objeto de deliberação judicial no curso do feito. 2. Se a parte deixa de impugnar determinado ponto relativo aos cálculos apresentados no laudo pericial no momento oportuno, opera-se a preclusão temporal, não sendo possível insurgir-se contra ele em face da decisão que sequer decidiu o tema, constituindo a insurgência em instância revisora inovação recursal. 3. Eventual direito à devolução da Diferença da Reserva Matemática recebida pelo exequente quando do seu desligamento da PREVI, quando não houver sido objeto de análise na fase de conhecimento da demanda principal das restituições de reserva de poupança, deverá ser pleiteado em ação própria, mostrando-se, assim, inviável, na fase de cumprimento de sentença, a compensação de quantia dessa natureza com o crédito exequendo. 4.Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na extensão, provido.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 06/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SIMONE LUCINDO
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