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Jurisprudência


TJDF AGI - 983788-20160020080598AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO DO ARTIGO 1.015 DP CPC/15. UTILIZAÇÃO DO RECURSO COMO SUCEDÂNEO DA AÇÃO RESCISÓRIA. INVIABILIDADE. RETENÇÃO DO IMÓVEL ATÉ A INDENIZAÇÃO DAS BENFEITORIAS ERIGIDAS NO BEM. ABUSO DO DIREITO DE PETIÇÃO E DE DEFESA. 1.Diante do novo regime de recorribilidade das decisões interlocutórias,não se revela cabível, em sede de agravo de instrumento, a intenção da agravante em perseguir a reapreciação de questão probatória ou de utilização do recurso como sucedâneo da ação rescisória, uma vez que essas hipóteses não têm fundamento nos ditames do artigo 1.015 do NCPC. A taxatividade do referido artigo impede a sua interpretação extensiva. 2.A prolixidade das peças apresentadas pelo recorrente e as demais atitudes engendradas após a r. sentença que determinou a reintegração de posse do imóvel à TERRACAP, autorizando-se a retenção do bem até a ulterior indenização pelas benfeitorias realizadas no local, reforçam a atitude nada cooperativa no processo, conforme artigos 4º e 5º do NCPC, evidenciando conduta incompatível com a diretriz constitucional da celeridade (art. 5º, LXXVIII) e abuso do direito de petição (art.187 CC/02). 3. A permanecer o exercício abusivo do direito, revela-se possível a imposição de multa por litigância de má-fé. 4.Agravo de instrumento não conhecido.

Data do Julgamento : 16/11/2016
Data da Publicação : 01/12/2016
Órgão Julgador : 3ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : FLAVIO ROSTIROLA
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