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Jurisprudência


TJDF AGI - 983904-20160020413338AGI

Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA PAGAMENTO NA PESSOA DO CAUSÍDICO. ENUNCIADO DA SÚMULA 517 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERENTES PROCURADORES. PRAZO PROCESSUAL E EM DOBRO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. DECISÃO REFORMADA. 1. Se as partes integrantes do polo passivo, desde o princípio, litigavam com procuradores distintos, incide a regra do art. 229 do Código de Processo Civil. Na fase de cumprimento de sentença, tal regra não pode ser afastada, vez que ambas figuraram como rés e foram condenadas a pagar a quantia arbitrada na sentença, de modo solidário, continuando com procuradores distintos. 2. O art. 523 do Código de Processo Civil determina que o executado será intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. A interpretação dada pelo Superior Tribunal de Justiça, por meio do enunciado da Súmula 517, é que o devedor será intimado na pessoa de seu advogado. 3. Recurso conhecido e provido.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 27/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : SEBASTIÃO COELHO
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