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Jurisprudência


TJDF AGI - 984087-20160020170266AGI

Ementa
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO TRIBUTÁRIA. ICMS. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. DÉBITO TRIBUTÁRIO INSCRITO NA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. EXIGIBILIDADE. SUSPENSÃO. DEPÓSITO. MONTANTE INTEGRAL DO DÉBITO. INEXISTÊNCIA. FIANÇA BANCÁRIA. EQUIPARAÇÃO. INVIABILIDADE. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL E DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. SUSPENSÃO DO TRÂNSITO DO EXECUTIVO. SUSPENSÃO DA EXIGIGIBILIDADE POR VIA OBLÍQUA. IMPOSSIBILIDADE (CTN, art. 151, II; STJ, Súmula 112; REsp 115. 666-8). 1. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário retratado em certidão de dívida ativa formalmente perfeita e revestida de presunção de legitimidade quanto à sua constituição e ao débito que retrata depende da oferta de depósito equivalente à obrigação questionada, tornando-se imperioso o indeferimento de medida antecipatória endereçada àquele desiderato se ausente o recolhimento do equivalente à obrigação tributária como pressuposto para desprovê-la da exigibilidade que lhe é inerente (CTN, arts. 151, II e V; STJ, Súmula 112). 2. A fiança bancária, conquanto admitida para fins de segurança do juízo, não é equiparável ao depósito integral do débito para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário ante a taxatividade do art. 151 do Código Tributário Nacional, de modo que a cautela calcada em fiança bancária, conquanto hábil a ensejar a sustação do protesto do título executivo tributário, não pode ser aproveitada para suspender a exigibilidade do credito tributário, donde, aviado o executivo fiscal, seu trânsito não pode ser sobrestado em razão do aviamento de ação desconstitutiva precedida do oferecimento da garantia, porquanto implicaria o sobrestamento a suspensão da exigibilidade do débito por via oblíqua. 3. Agravo conhecido e provido. Unânime.

Data do Julgamento : 23/11/2016
Data da Publicação : 05/12/2016
Órgão Julgador : 1ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : TEÓFILO CAETANO
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