TJDF AGI - 984103-20160020175126AGI
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. DESQUALIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS AUSENTES(NCPC, ARTS. 300 e 303). CONCESSÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3. Sobejando que o estabelecimento comercial destinado à distribuição de combustíveis - posto de combustível - não ostenta a licença ambiental exigida para seu regular funcionamento frente ao impacto gerado pela atividade desenvolvida, a interdição levada a efeito pela administração ressoa legítima, pois lhe é assegurado, no exercício legítimo do poder de polícia que lhe é inerente, vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar e interditar o estabelecimento como forma de preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com o desenvolvimento de atividades comerciais à margem do legalmente admitido, notadamente quando irradiam impactos ambientais. 4. A materialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particular que, exercendo atividade empresarial de risco - venda de combustível - à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva ao afetado pela atuação administração se valer dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que o atingira, inclusive a via judicial. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE CONHECIMENTO. INTERDIÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. POSTO DE COMBUSTÍVEL. LICENÇA AMBIENTAL. AUSÊNCIA. DESQUALIFICAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO EM CARÁTER ANTECIPATÓRIO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE. PRESERVAÇÃO. PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. CONCESSÃO. INVIABILIDADE. REQUISITOS AUSENTES(NCPC, ARTS. 300 e 303). CONCESSÃO EM SEDE DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA RECURSAL. INVIABILIDADE. 1. A antecipação de tutela formulada sob a forma de tutela provisória de urgência postulada em caráter antecedente tem como pressupostos genéricos a ponderação da subsistência de prova inequívoca e a verossimilhança da argumentação alinhada de forma a ser aferido que são aptas a forrar e revestir de certeza o direito material invocado, e, outrossim, a subsistência de risco de advir à parte postulante dano irreparável ou de difícil reparação ou risco ao resultado útil do processo, à medida em que não tem caráter instrumental, ensejando, ao contrário, o deferimento da prestação perseguida de forma antecipada (NCPC, arts. 300 e 303). 2. A assimilação do acervo reunido como prova inequívoca dos fatos constitutivos do direito invocado no início da fase cognitiva tem como premissa a aferição de que está provido de substância apta a lastrear convicção persuasiva desprovida de incerteza, revestindo de verossimilhança o aduzido, não se revestindo desse atributo alegações desprovidas de suporte material que somente poderão ser clarificadas no curso da lide mediante o cotejo do aduzido com o amealhado após o estabelecimento do contraditório e o aperfeiçoamento da fase instrutória. 3. Sobejando que o estabelecimento comercial destinado à distribuição de combustíveis - posto de combustível - não ostenta a licença ambiental exigida para seu regular funcionamento frente ao impacto gerado pela atividade desenvolvida, a interdição levada a efeito pela administração ressoa legítima, pois lhe é assegurado, no exercício legítimo do poder de polícia que lhe é inerente, vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar e interditar o estabelecimento como forma de preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com o desenvolvimento de atividades comerciais à margem do legalmente admitido, notadamente quando irradiam impactos ambientais. 4. A materialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particular que, exercendo atividade empresarial de risco - venda de combustível - à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva ao afetado pela atuação administração se valer dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que o atingira, inclusive a via judicial. 5. Agravo conhecido e desprovido. Unânime.
Data do Julgamento
:
23/11/2016
Data da Publicação
:
05/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
TEÓFILO CAETANO
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