TJDF AGI - 984168-20160020405623AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. RESP 1.438.263. SOBRESTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. Em razão da multiplicidade de recursos especiais envolvendo idêntica controvérsia, o Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, afetou à Segunda Seção o julgamento do REsp 1.438.263/SP, para, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, uniformizar o entendimento sobre alegitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva. A fim de evitar prejuízo irreparável às partes, o Ministro Raul Araújo determinou o sobrestamento de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença nos quais a questão acima destacada tenha surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva. A decisão proferida no REsp 1.438.263/SP não abrange somente as ações decorrentes da ação civil pública julgada em São Paulo e deve ser aplicada a este feito independentemente da instituição financeira na qual estariam depositados os valores supostamente alcançados pelos planos econômicos. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE DECISÃO DEFINITIVA. RESP 1.438.263. SOBRESTAMENTO. DECISÃO MANTIDA. Em razão da multiplicidade de recursos especiais envolvendo idêntica controvérsia, o Ministro Raul Araújo, do Superior Tribunal de Justiça, afetou à Segunda Seção o julgamento do REsp 1.438.263/SP, para, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, uniformizar o entendimento sobre alegitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução da sentença coletiva. A fim de evitar prejuízo irreparável às partes, o Ministro Raul Araújo determinou o sobrestamento de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença nos quais a questão acima destacada tenha surgido e ainda não tenham recebido solução definitiva. A decisão proferida no REsp 1.438.263/SP não abrange somente as ações decorrentes da ação civil pública julgada em São Paulo e deve ser aplicada a este feito independentemente da instituição financeira na qual estariam depositados os valores supostamente alcançados pelos planos econômicos. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
27/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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