TJDF AGI - 984169-20160020320660AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PROVENTOS. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. Os bens do devedor, via de regra, estão sujeitos à execução. A lei, no entanto, excluiu determinados bens da constrição judicial. Essa limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade. Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia. O art. 833, § 2º do Código de Processo Civil excepciona a regra da impenhorabilidade em relação às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Não se enquadrando o crédito perseguido nas hipóteses do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, mostram-se impenhoráveis os valores referentes a proventos. Agravo de instrumento desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PROVENTOS. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. Os bens do devedor, via de regra, estão sujeitos à execução. A lei, no entanto, excluiu determinados bens da constrição judicial. Essa limitação à penhorabilidade encontra amparo no princípio clássico da execução moderna, segundo o qual a execução não deve levar o executado a uma situação incompatível com a sua dignidade. Essa é a razão pela qual o Código de Processo Civil não tolera a constrição de determinados bens econômicos, como é o caso da renda de natureza salarial/alimentícia. O art. 833, § 2º do Código de Processo Civil excepciona a regra da impenhorabilidade em relação às hipóteses de pagamento de prestação alimentícia e importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários mínimos mensais. Não se enquadrando o crédito perseguido nas hipóteses do art. 833, §2º, do Código de Processo Civil, mostram-se impenhoráveis os valores referentes a proventos. Agravo de instrumento desprovido.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
30/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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