TJDF AGI - 984182-20160020407565AGI
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação para cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular seria de 20 anos. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tais ações passaram a ter prazo prescricional de 05 anos, consoante estabelece o art. 206, §5º. Nos termos da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, somente serão aplicados os casos da lei anterior quando reduzidos pela nova legislação e desde que já tenha transcorrido, na data de entrada em vigor da nova legislação, mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Se, com a entrada em vigor do Código Civil atualmente vigente, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no Código Civil vigente a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). A comprovação de que o imóvel em que o executado reside é o seu único bem imóvel, há que se reconhecer a caracterização do imóvel como bem de família, o que impede a sua penhora. Permite-se ao juiz indeferir a gratuidade requerida, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, se verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas. Considerando a ausência de provas que ateste a hipossuficiência alegada pelo agravante, mormente porque a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, resta claro que procedeu corretamente d. Juízo de Primeiro Grau, ao indeferir o pedido. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação para cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular seria de 20 anos. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tais ações passaram a ter prazo prescricional de 05 anos, consoante estabelece o art. 206, §5º. Nos termos da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, somente serão aplicados os casos da lei anterior quando reduzidos pela nova legislação e desde que já tenha transcorrido, na data de entrada em vigor da nova legislação, mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Se, com a entrada em vigor do Código Civil atualmente vigente, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no Código Civil vigente a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). A comprovação de que o imóvel em que o executado reside é o seu único bem imóvel, há que se reconhecer a caracterização do imóvel como bem de família, o que impede a sua penhora. Permite-se ao juiz indeferir a gratuidade requerida, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, se verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas. Considerando a ausência de provas que ateste a hipossuficiência alegada pelo agravante, mormente porque a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, resta claro que procedeu corretamente d. Juízo de Primeiro Grau, ao indeferir o pedido. Agravo de instrumento parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
24/11/2016
Data da Publicação
:
26/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
HECTOR VALVERDE
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