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Jurisprudência


TJDF AGI - 984182-20160020407565AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO. REJEIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 177 do Código Civil de 1916, o prazo prescricional para o ajuizamento de ação para cobrança de dívida constante de instrumento público ou particular seria de 20 anos. Com a entrada em vigor do Código Civil de 2002, tais ações passaram a ter prazo prescricional de 05 anos, consoante estabelece o art. 206, §5º. Nos termos da regra de transição prevista no art. 2.028 do Código Civil, somente serão aplicados os casos da lei anterior quando reduzidos pela nova legislação e desde que já tenha transcorrido, na data de entrada em vigor da nova legislação, mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada. Se, com a entrada em vigor do Código Civil atualmente vigente, não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no Código Civil vigente a partir de sua entrada em vigor (11/01/2003). A comprovação de que o imóvel em que o executado reside é o seu único bem imóvel, há que se reconhecer a caracterização do imóvel como bem de família, o que impede a sua penhora. Permite-se ao juiz indeferir a gratuidade requerida, ainda que não impugnada pela parte contrária, desde que, diante do caso concreto, se verifique a possibilidade da parte em arcar com o pagamento das verbas. Considerando a ausência de provas que ateste a hipossuficiência alegada pelo agravante, mormente porque a simples declaração de hipossuficiência não é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, resta claro que procedeu corretamente d. Juízo de Primeiro Grau, ao indeferir o pedido. Agravo de instrumento parcialmente provido.

Data do Julgamento : 24/11/2016
Data da Publicação : 26/01/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : HECTOR VALVERDE
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