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Jurisprudência


TJDF AGI - 984301-20160020073837AGI

Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TERMO INICIAL. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. SÚMULA 106 DO STJ. INAPLICABILIDADE. 1. Nos termos do artigo 44 da Lei n.º 10.931/2004 c/c artigo 70 do Decreto n.º 57.663/66, é de 03 (três) anos o prazo prescricional da cédula de crédito bancário. 2. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, não obstante o contrato de cédula de crédito bancário preveja o vencimento antecipado da dívida, o termo inicial da prescrição conta-se do vencimento da última parcela. 3. A propositura da execução dentro do prazo prescricional não tem o condão de interromper a prescrição, quando não levada a efeito a citação válida, nos prazos a que aludem os §§ 2.º e 3.º do artigo 219 do CPC/73. 4. É inaplicável a regra prevista na Súmula n.º 106 do STJ nos casos em que a demora na citação do executado não decorreu de motivos inerentes aos mecanismos da justiça. 5. Tratando-se a prescrição de questão de ordem pública, o processo pode ser extinto de ofício, sendo desnecessária a intimação pessoal do autor a respeito do transcurso do prazo, à luz do Código de Processo Civil de 1973. 6. Recurso não provido.

Data do Julgamento : 17/11/2016
Data da Publicação : 14/12/2016
Órgão Julgador : 4ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : CRUZ MACEDO
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