TJDF AGI - 984490-20160020203716AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO. PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. FORMULÁRIO DE INGRESSO NA CORPORAÇÃO. PREENHIMENTO. REGRAS EDITALÍCIAS. OMISSÃO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Ao contrário do alegado, o agravante tinha efetivo conhecimento de Inquérito Administrativo em seu desfavor, tanto de sua instauração, de seu conteúdo e de seu resultado, o que impunha a sua informação no preenchimento do Formulário de Admissão na Corporação do edital do concurso para papiloscopista da Polícia Civil do Distrito Federal. 2 - Nesse particular, anote-se que o item 11 do Formulário é claro e expresso quanto ao que deve ser informado, de modo que não se evidencia nenhuma dúvida objetiva. Ademais, há expressa menção à possibilidade de se apresentar justificativa em caso positivo, tudo com o propósito de se contextualizar o fato apontado e mostrar a sua eventual irrelevância ou abusividade. 3 - Contudo, apensar de tudo o que foi colocado, o agravante optou por não informar a existência do Inquérito Administrativo, seu conteúdo e eventual justificativa. Assim, a omissão dessa informação no Formulário de Admissão na Corporação se revela deliberada, vez que sabia da existência em razão de sua contemporaneidade com a assinatura do referido documento. 4 - Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CURSO DE FORMAÇÃO. PAPILOSCOPISTA DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. FORMULÁRIO DE INGRESSO NA CORPORAÇÃO. PREENHIMENTO. REGRAS EDITALÍCIAS. OMISSÃO DO AGRAVANTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - Ao contrário do alegado, o agravante tinha efetivo conhecimento de Inquérito Administrativo em seu desfavor, tanto de sua instauração, de seu conteúdo e de seu resultado, o que impunha a sua informação no preenchimento do Formulário de Admissão na Corporação do edital do concurso para papiloscopista da Polícia Civil do Distrito Federal. 2 - Nesse particular, anote-se que o item 11 do Formulário é claro e expresso quanto ao que deve ser informado, de modo que não se evidencia nenhuma dúvida objetiva. Ademais, há expressa menção à possibilidade de se apresentar justificativa em caso positivo, tudo com o propósito de se contextualizar o fato apontado e mostrar a sua eventual irrelevância ou abusividade. 3 - Contudo, apensar de tudo o que foi colocado, o agravante optou por não informar a existência do Inquérito Administrativo, seu conteúdo e eventual justificativa. Assim, a omissão dessa informação no Formulário de Admissão na Corporação se revela deliberada, vez que sabia da existência em razão de sua contemporaneidade com a assinatura do referido documento. 4 - Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA
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