TJDF AGI - 984499-20160020317647AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS OBSERVADOS. PREVISÃO LEGAL. OBJETIVIDADE. GARANTIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI DISTRITAL 4.949/92. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 -O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que ao Poder Judiciário incumbe o controle da legalidade de atos administrativos, o que possibilita declaração de nulidade de avaliações psicotécnicas aplicadas em concursos públicos se fundadas em critérios de subjetividade e de ilegalidade (AI-AgR 539408/DF, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, DJ 07-04-2006 PP-00052; RE-AgR 451207/RJ, Relator: Min. EROS GRAU, DJ 19-08-2005 PP-00041). 2 - Assim, e neste aspecto de controle da legalidade de avaliações psicológicas exigidas em concursos públicos definido pelo Supremo Tribunal Federal, este e. Tribunal de Justiça editou a Súmula 20: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3 - Quanto ao primeiro critério - previsão legal - oe. STF também já concluiu acerca da necessidade de previsão legal dos exames psicotécnicos, conforme a Súmula 686, convertida na Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. 4 - O exame psicotécnico para acesso ao cargo de atendente de reintegração socioeducativo é previsto na Lei Distrital 5.351/2014. 5 - Em consonância com as aludidas regras, o edital definiu avaliação psicológica de caráter eliminatório, ensejando a aptidão ou inaptidão do concorrente. A referida norma editalícia define em que consiste tal avaliação e, mais especificamente, de que instrumentos e técnicas se serviriam os examinadores e que itens seriam perquiridos e tidos como necessários ao bom desempenho do cargo. Como se vê do que transcrito do edital, satisfeito também o requisito da objetividade dos critérios: minuciosa explicitação acerca de em que consistiria a avaliação psicológica, de que instrumentos e técnicas se serviriam os examinadores, que itens seriam perquiridos e tidos como necessários ao bom desempenho do cargo, tudo cotejado com as fontes normativas indicadas. 6 - Como último critério, tem-se a garantia de recurso administrativo. No presente caso, foi garantido ao candidato tanto conhecer as razões por que foi tido como inapto (via entrevista devolutiva prevista no § 2°, do art. 6º da Resolução CFP 001/2002), como de receber cópia do laudo respectivo, além da possibilidade de interpor recurso. Mas não é só. Além da entrevista devolutiva (na qual o candidato poderia conhecer as razões por que foi tido como inapto, podendo, ainda receber cópia do laudo respectivo), garantida ao candidato a possibilidade de se fazer acompanhar ou de se fazer representar por psicólogo de sua confiança: 7 - A avaliação psicológica discutida tem previsão legal e foi exaustivamente definida no Edital respectivo, que traçou objetivamente os critérios legais genéricos e específicos, mais do que garantida a possibilidade de conhecer razões da inaptidão (entrevista devolutiva, recebimento de cópia do laudo respectivo, acompanhamento e/ou representação por psicólogo da confiança do candidato) e a de interpor eventual recurso. É o quanto basta. Exigir mais do que isto significa indevida interferência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo em flagrante substituição da banca examinadora. 8 - Não há de se falar em violação da Lei Distrital 4.949/12, em ausência de previsão legal, em contrariedade aos temas do edital e em violação aos princípios da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa. Analisando detidamente os dispositivos legais contidos na referida lei, tem-se por observado o seu art. 60, pois a avaliação psicológica contra a qual o agravante se insurge está expressamente prevista no art. 4º da Lei Distrital 5.351/2014. Quanto ao art. 61, o edital expressamente previu os procedimentos do exame psicotécnico e os critérios de avaliação. Em relação ao art. 62, constam os três psicólogos avaliadores do exame. Por fim, também se tem por devidamente observado o art. 63. A uma, porque no resultado do exame do agravante constou somente o termo não apto (art. 63, caput). A duas, pois o resultado foi fundamentado e permitida cópia do processo pelo agravante (§ 1º). 9 - Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE ATENDENTE DE REINTEGRAÇÃO SOCIOEDUCATIVO. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. CRITÉRIOS OBSERVADOS. PREVISÃO LEGAL. OBJETIVIDADE. GARANTIA DE RECURSO ADMINISTRATIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO À LEI DISTRITAL 4.949/92. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 -O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que ao Poder Judiciário incumbe o controle da legalidade de atos administrativos, o que possibilita declaração de nulidade de avaliações psicotécnicas aplicadas em concursos públicos se fundadas em critérios de subjetividade e de ilegalidade (AI-AgR 539408/DF, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, DJ 07-04-2006 PP-00052; RE-AgR 451207/RJ, Relator: Min. EROS GRAU, DJ 19-08-2005 PP-00041). 2 - Assim, e neste aspecto de controle da legalidade de avaliações psicológicas exigidas em concursos públicos definido pelo Supremo Tribunal Federal, este e. Tribunal de Justiça editou a Súmula 20: a validade do exame psicotécnico está condicionada à previsão legal, à exigência de critérios objetivos e à garantia de recurso administrativo. 3 - Quanto ao primeiro critério - previsão legal - oe. STF também já concluiu acerca da necessidade de previsão legal dos exames psicotécnicos, conforme a Súmula 686, convertida na Súmula Vinculante 44: Só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público. 4 - O exame psicotécnico para acesso ao cargo de atendente de reintegração socioeducativo é previsto na Lei Distrital 5.351/2014. 5 - Em consonância com as aludidas regras, o edital definiu avaliação psicológica de caráter eliminatório, ensejando a aptidão ou inaptidão do concorrente. A referida norma editalícia define em que consiste tal avaliação e, mais especificamente, de que instrumentos e técnicas se serviriam os examinadores e que itens seriam perquiridos e tidos como necessários ao bom desempenho do cargo. Como se vê do que transcrito do edital, satisfeito também o requisito da objetividade dos critérios: minuciosa explicitação acerca de em que consistiria a avaliação psicológica, de que instrumentos e técnicas se serviriam os examinadores, que itens seriam perquiridos e tidos como necessários ao bom desempenho do cargo, tudo cotejado com as fontes normativas indicadas. 6 - Como último critério, tem-se a garantia de recurso administrativo. No presente caso, foi garantido ao candidato tanto conhecer as razões por que foi tido como inapto (via entrevista devolutiva prevista no § 2°, do art. 6º da Resolução CFP 001/2002), como de receber cópia do laudo respectivo, além da possibilidade de interpor recurso. Mas não é só. Além da entrevista devolutiva (na qual o candidato poderia conhecer as razões por que foi tido como inapto, podendo, ainda receber cópia do laudo respectivo), garantida ao candidato a possibilidade de se fazer acompanhar ou de se fazer representar por psicólogo de sua confiança: 7 - A avaliação psicológica discutida tem previsão legal e foi exaustivamente definida no Edital respectivo, que traçou objetivamente os critérios legais genéricos e específicos, mais do que garantida a possibilidade de conhecer razões da inaptidão (entrevista devolutiva, recebimento de cópia do laudo respectivo, acompanhamento e/ou representação por psicólogo da confiança do candidato) e a de interpor eventual recurso. É o quanto basta. Exigir mais do que isto significa indevida interferência do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo em flagrante substituição da banca examinadora. 8 - Não há de se falar em violação da Lei Distrital 4.949/12, em ausência de previsão legal, em contrariedade aos temas do edital e em violação aos princípios da razoabilidade, do contraditório e da ampla defesa. Analisando detidamente os dispositivos legais contidos na referida lei, tem-se por observado o seu art. 60, pois a avaliação psicológica contra a qual o agravante se insurge está expressamente prevista no art. 4º da Lei Distrital 5.351/2014. Quanto ao art. 61, o edital expressamente previu os procedimentos do exame psicotécnico e os critérios de avaliação. Em relação ao art. 62, constam os três psicólogos avaliadores do exame. Por fim, também se tem por devidamente observado o art. 63. A uma, porque no resultado do exame do agravante constou somente o termo não apto (art. 63, caput). A duas, pois o resultado foi fundamentado e permitida cópia do processo pelo agravante (§ 1º). 9 - Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
02/02/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA