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Jurisprudência


TJDF AGI - 984508-20160020300772AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE PENHORA DE RESTITUIÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. VERBA DE NATUREZA IMPENHORÁVEL. CARÁTER REMUNERATÓRIO-ALIMENTAR. ARTIGO 833, INCISO IV DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - A restituição do Imposto de Renda nada mais é do que a devolução do desconto indevidamente efetuado sobre o soldo do recorrido, após o ajuste na base de cálculo realizado pelo Fisco. 2 - O artigo 833, inciso IV do Código de Processo Civil vigente preceitua serem absolutamente impenhoráveis os vencimentos dos magistrados, dos professores e dos funcionários públicos, o soldo e os salários, bem como os proventos de aposentadoria, salvo para pagamento de prestação alimentícia. 3 - Quando se requer a penhora de restituição de imposto de renda, esbarra-se na vedação do art. 833, IV do NCPC diante da impenhorabilidade dos valores destinados ao sustento do devedor e de sua família a fim de conferir a devida proteção à dignidade da pessoa humana (Constituição Federal, art. 1º, III). Sendo assim, não há de se falar sequer na possibilidade da penhora recair somente sobre 30% (trinta por cento) da restituição do imposto de renda em razão do seu caráter remuneratório-alimentar. Ademais, não se cuida de débito referente à pensão alimentícia. 4 - Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 01/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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