TJDF AGI - 984531-20160020317663AGI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARTIGO 53, INCISO III, ALÍNEA D DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBINAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Processo Civil determina que os critérios de competência concernentes ao território são de natureza relativa, o que significa dizer que depende da provocação da parte interessada para que seja reconhecida. Nesse passo, a regra geral é que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, entendimento que restou pacificado no enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Nos termos do artigo 53, inciso III, d do Código de Processo Civil vigente, o foro competente para processamento e julgamento de feito em que se pretende a cobrança de débitos de condomínio é o do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Trata-se de regra de competência determinada em razão do território, e, portanto de incompetência relativa, que admite prorrogação (modificação). 3 - Cuidando-se, pois, de incompetência relativa, deve ser alegada pelo réu por meio de preliminar em contestação na forma dos arts. 64 e 65 do NCPC. Caso assim não proceda, o réu sofrerão pena de preclusão e ocorrerá a prorrogação da competência do juízo, não podendo o magistrado reconhecer de ofício nos termos da Súmula 33 do STJ. 4 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARTIGO 53, INCISO III, ALÍNEA D DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. DECLINAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO SUPERIOR TRIBINAL DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Processo Civil determina que os critérios de competência concernentes ao território são de natureza relativa, o que significa dizer que depende da provocação da parte interessada para que seja reconhecida. Nesse passo, a regra geral é que a incompetência relativa não pode ser declarada de ofício, entendimento que restou pacificado no enunciado da Súmula 33 do Superior Tribunal de Justiça. 2 - Nos termos do artigo 53, inciso III, d do Código de Processo Civil vigente, o foro competente para processamento e julgamento de feito em que se pretende a cobrança de débitos de condomínio é o do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita. Trata-se de regra de competência determinada em razão do território, e, portanto de incompetência relativa, que admite prorrogação (modificação). 3 - Cuidando-se, pois, de incompetência relativa, deve ser alegada pelo réu por meio de preliminar em contestação na forma dos arts. 64 e 65 do NCPC. Caso assim não proceda, o réu sofrerão pena de preclusão e ocorrerá a prorrogação da competência do juízo, não podendo o magistrado reconhecer de ofício nos termos da Súmula 33 do STJ. 4 - Agravo de instrumento conhecido e provido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
31/01/2017
Órgão Julgador
:
5ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
MARIA IVATÔNIA