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Jurisprudência


TJDF AGI - 984532-20160020204719AGI

Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO APRECIAÇÃO DE TESES AVENTADAS EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA. PERSISTENTE OMISSÃO NA ANÁLISE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGOS 489, § 1º E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - O Código de Processo Civil vigente buscou trazer a teoria do precedente ao Brasil com o escopo de racionalizar a atividade processual. Nesse aspecto, a determinação do novo diploma legislativo diz respeito à necessidade de que o magistrado realize o cotejo analítico dos argumentos suscitados pelas partes, com a explicação da aplicação de ato normativo e a conexão com a questão decidida, bem como proceder com o enfrentamento dos argumentos levantados pelas partes que, em tese, possuem a capacidade de infirmar a conclusão realizada pelo magistrado. Essa conotação ficou estabelecida no artigo 489, § 1º do CPC/2015. 2 - No âmbito dos embargos de declaração, a questão suscitada foi analisada com o fundamento no artigo 1.022 do CPC/2015. A propósito, esta é a redação de referido dispositivo: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para ( ) II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; ( ). Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que ( ) II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. 3 - Como se vê, a conjugação do artigo 489, § 1º, inciso IV com o artigo 1.022, inciso II e parágrafo único, inciso II - todos do CPC/2015 - evidencia a omissão do Juízo de origem ao não apreciar duas das três teses suscitadas pela agravante no âmbito da impugnação ao cumprimento de sentença por ela formulado. 4 - Agravo de instrumento conhecido e provido.

Data do Julgamento : 30/11/2016
Data da Publicação : 01/02/2017
Órgão Julgador : 5ª TURMA CÍVEL
Relator(a) : MARIA IVATÔNIA
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