TJDF AGI - 984722-20160020335602AGI
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO CONFIRMADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. PREJUÍZO. 1. AConstituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos, assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao magistrado, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 3. Se o agravante possui renda bem superior ao valor máximo das custas judiciais estabelecido pela tabela deste Tribunal, evidencia que possui condições financeiras para supor as despesas processuais, mormente porque o beneplácito da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem baixa renda, considerando a média da população brasileira. No caso, merece destaque o fato de estar a parte assistida por advogado particular e estar questionando contrato de mútuo para a aquisição de veículo novo, com prestações mensais estimadas acima de 700,00 (setecentos reais). 4. Embora o agravado não tenha sido devidamente intimado para apresentar contraminuta, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do endereço fornecido pelo agravante ser insuficiente, não há prejuízos ao recorrido se o resultado do agravo for pela manutenção da decisão resistida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO CONFIRMADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO AGRAVADO. PREJUÍZO. 1. AConstituição Federal, em seu art. 5º, LXXIV, dispõe que O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem falta de recursos, assim como o § 3º do artigo 99, do Código de Processo Civil, afirma que Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. 2. Contudo, não se pode emprestar à alegação de insuficiência veracidade absoluta, permitindo-se, ao revés, ao magistrado, em análise do caso concreto, desconstituí-la, desde que haja nos autos elementos a evidenciar ausência dos pressupostos legais para o deferimento da gratuidade de justiça. 3. Se o agravante possui renda bem superior ao valor máximo das custas judiciais estabelecido pela tabela deste Tribunal, evidencia que possui condições financeiras para supor as despesas processuais, mormente porque o beneplácito da gratuidade de justiça é devido àqueles que possuem baixa renda, considerando a média da população brasileira. No caso, merece destaque o fato de estar a parte assistida por advogado particular e estar questionando contrato de mútuo para a aquisição de veículo novo, com prestações mensais estimadas acima de 700,00 (setecentos reais). 4. Embora o agravado não tenha sido devidamente intimado para apresentar contraminuta, conforme dispõe o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, em virtude do endereço fornecido pelo agravante ser insuficiente, não há prejuízos ao recorrido se o resultado do agravo for pela manutenção da decisão resistida. 5. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
02/12/2016
Órgão Julgador
:
2ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
SANDOVAL OLIVEIRA
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