TJDF AGI - 984750-20160020315537AGI
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR BENS MÓVEIS. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante dicção do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. 2. No caso em exame, a substituição da penhora em dinheiro pelos bens móveis indicados pela ora agravante, além de não observar a ordem de preferência constante na norma processual, foi expressamente recusada pelo exequente. 3. Assim, não merece censura a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de substituição da penhora, uma vez que em estrita observância à ordem de preferência prevista no Código de Processo Civil. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SUBSTITUIÇÃO DE PENHORA EM DINHEIRO POR BENS MÓVEIS. NÃO CABIMENTO. 1. Consoante dicção do art. 835 do Código de Processo Civil, a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira. 2. No caso em exame, a substituição da penhora em dinheiro pelos bens móveis indicados pela ora agravante, além de não observar a ordem de preferência constante na norma processual, foi expressamente recusada pelo exequente. 3. Assim, não merece censura a r. decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de substituição da penhora, uma vez que em estrita observância à ordem de preferência prevista no Código de Processo Civil. 4. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
Data do Julgamento
:
30/11/2016
Data da Publicação
:
12/12/2016
Órgão Julgador
:
1ª TURMA CÍVEL
Relator(a)
:
NÍDIA CORRÊA LIMA
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